#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 121/2018 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Marcelo Buz DEM
Ao Sr. Armando Motta Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, A presente emenda, de caráter aditivo, que visa acrescentar escrita ao parágrafo 1° do artigo 11° do Projeto de Lei (Exp. 2058/18), que “ESTABELECE MULTAS PARA QUEM PRATICAR EM ANIMAIS DOMÉSTICOS ATOS DE MAUS-TRATOS E ABANDONO, AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE IMPLIQUE EM CRUELDADE, CAUSE DOR, ANGÚSTIA OU SOFRIMENTO E FALTA DE ATENDIMENTO ÀS SUAS NECESSIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O artigo acima citado possui a seguinte redação: “Art. 11° O prazo para julgamento do recurso administrativo será de 30 (trinta)dias úteis, a contar do registro no Protocolo da Prefeitura, em 1ª instância a ser julgado pela JMJ. Parágrafo 1º Se o recurso for indeferido pela JMJ, o autuado pode recorrer por escrito em 05 (cinco) dias úteis na última instância, junto ao Prefeito Municipal.” E com a presente emenda passa a ter seguinte redação: “Art. 11° O prazo para julgamento do recurso administrativo será de 30 (trinta)dias úteis, a contar do registro no Protocolo da Prefeitura, em 1ª instância a ser julgado pela JMJ. Parágrafo 1º Se o recurso for indeferido pela JMJ, o autuado pode recorrer por escrito em 05 (cinco) dias úteis na última instância, junto ao Prefeito Municipal, que nomeará uma segunda JMJ composta por membros diferentes da primeira.” A presente emenda, possuí sua base legal definida nos termos dos Artigos 103 e 104, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os quais transcrevem: Art. 103 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, a qual visa corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivo. Art. 104 - As emendas podem ser aditivas, modificativas, substitutivas ou supressivas. ... § 1º - Aditiva é a emenda que propõe um acréscimo ao artigo, parágrafo ou inciso da proposição inicial. E possui sua justificativa central amparada em atender o princípio constitucional da Administração Pública da IMPESSOALIDADE. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Atenciosamente, Vereador Marcelo Buz Líder de Bancada - DEM São Leopoldo, 20 de Junho de 2018
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 20/06/2018 às 14:11:25.
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MARCELO AMARO BUZ:00312757026 às 20/06/2018 14:14:25