EXPEDIENTE Nº 2435
Emenda Nº 121

OBJETO: "Emenda Aditiva - PV 171/2018 Estabelece multas para quem praticar em animais domésticos atos de maus-tratos e abandono, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento e falta de atendimento às suas necessidades no âmbito municipal e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de proposta de emenda modificativa ao expediente 2058/2018.

Antes, porém, refiro que tomei conhecimento de "projeto substitutivo" protocolado pelo Vereador Júlio,  contudo, no tocante à presente emenda o conteúdo original permanece inalterado,  razão pela qual o presente expediente mantém incólume o seu objeto.

O Vereador possui tal legitimidade, conforme inteligência dos artigos 134 da Lei Orgânica e art. 78, inc. VII do Regimento Interno.

A previsibilidade da proposição de emendas ainda consta dos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

Quanto ao objeto da emenda está em consonância com o objeto do projeto original.

Não havendo vícios formais, a emenda está apta a ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, tal como preconiza o artigo 108 do RI.

A alteração proposta visa afastar do Prefeito a "ultima palavra" no âmbito do processo administrativo,  sendo que em caso de interposição de recurso,  este deverá ser conhecido e julgado por uma outra junta administrativa,  diversa da que analisou a defesa.

Primeiramente,  destaco que o Código Municipal do Meio Ambiente em seu art. 517 admite a edição de lei estabelecendo processo administrativo diverso do constante nos artigos 517 a 533 do referido código. Vejamos:


Art. 517 Este capítulo objetiva estabelecer normas básicas sobre o Processo Administrativo de análise e julgamento das infrações administrativas ambientais, excetuados os casos em que a lei define Processo Administrativo próprio. (Grifei).

Ressaltando-se a hipótese da insegurança jurídica,  em razão de diferentes procedimentos para o processo administrativo,  verifica-se que o Código Municipal do Meio Ambiente autoriza a edição, por lei,  de "processo administrativo próprio".

Refiro, ainda,  questão relativa a insegurança jurídica até mesmo pelo fato da vigência do Decreto Municipal 6798/2001,  onde ocorreu a regulamentação do processo administrativo em geral em âmbito municipal,  e agora,  estarmos diante de mais um procedimento.

A hipótese versada na emenda possui procedimento análogo em âmbito municipal, mas por força de lei federal,  que em relação às autuações de trânsito submete as defesas à JADA - Junta Administrativa de Defesas e Autuações,  e o respectivo recurso quanto interposto é analisado pela JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações. contudo, nesse caso existem peculiaridades, tais como a composição da JARI que se dá por servidores estáveis e por representantes da sociedade civil em atividade remunerada para tal fim.  Aliás,  em razão de obrigatoriedade determinada pelo Código Brasileiro de Trânsito.

Para melhor enfrentamento da questão posta, trago à balha o conceito de recurso.  Com efeito,  é da natureza humana a falibilidade (razão pela qual admite-se o erro nas decisões processuais),  bem como é inerente a todo o ser humano a irresignação diante de um resultado desfavorável. O recurso,  surge como uma ferramenta para reexame de uma questão posta ao crivo da autoridade, administrativa ou judiciária,  com o objetivo de reverter determinada decisão, invalidá-la, modificá-la parcialmente,  ou obter esclarecimentos.

Segundo leciona a estimada Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os "Recursos Administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública."(Direito Adnministrativo, 29ª edição, Editora Forense, 2016, p.884).

Assim, o  direito a interposição de recurso tem uma base na questão psicológica (inconformidade natural do homem com uma decisão desfavorável em juízo único),  e outra na falibilidade humana,  tendo em vista a possibilidade de erro no julgamento de primeiro instância. Portanto,  estamos nos referindo ao princípio do duplo grau de jurisdição, informador de todo e qualquer tipo de processo, garantindo que qualquer decisão venha a ser examinada por autoridade superior.  Aliás,  direito assegurado no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Observo que a emenda respeita o princípio do duplo grau de jurisdição,  pois refere que a junta que julgar a defesa, não seja a mesma a enfrentar eventual interposição de recurso.

Outra questão a ser ventilada,  diz com o fato do julgador dos recursos ser necessariamente "autoridade superior",  em relação à Junta que julgou a defesa. A questão tem relação com o princípio da hierarquia em âmbito recursal.

Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2003, p. 527,  refere que "recurso hierárquico é o meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado..." 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., também refere que o recurso hierárquico,  como é o caso no procedimento em análise, requer apreciação por "autoridade superior à que proferiu o ato". Diz mais, que o recurso hierárquico é próprio,  quando a autoridade superior é do mesmo órgão,  ou impróprio quando a autoridade superior é de outro órgão.

Não vejo atendido esse pressuposto recursal,  especialmente porque servidores de uma mesma hierarquia estarão decidindo a defesa e o recurso.

Finalmente, o princípio da impessoalidade - inerente à administração pública - invocado como fundamento da emenda na sua exposição de motivos, é suscitado de maneira totalmente equivocada.

Os princípios norteadores do  processo administrativo conforme pacífica doutrina especializada são os da legalidade, da publicidade, da oficialidade, da obediência a formas e procedimentos, da gratidade, da atipicidade, da  ampla defesa e contraditório, da economia processual e da pluralidade de instâncias,  além dos princípios que também são inerentes ao direito administrativo,  valendo referir  a supremacia do interesse público, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica. Aliás,  a Lei Federal 9784/99 de aplicação à esfera federal contempla esses princípios,  e o Decreto Municipal 6798/2011 também os contempla.

Já o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput,  da Constituição Federal,  diz respeito essencialmente com o dever de probidade para com a administração pública, não se prestando a limitar que o Administrador exerça os atos necessários à administração da coisa pública.

Quando a constituição refere que a administração pública rege-se pelo princípio da impessoalidade,  não é para o efeito de afastar o agente público ou político da condução de determinado ato,  como equivocadamente preceituou a justificativa da emenda,  mas sim para o fato de que a gestão seja impessoal, imparcial,  ou seja, de um modo moral e pautado pela supremacia do interesse público.

Portanto,  opino pela ilegalidade e inconstitucionalidade da emenda.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

São Leopoldo, 20 de Junho de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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