EXPEDIENTE Nº 0949
Projeto de Lei Nº 383

OBJETO: "Altera o anexo VI, da Lei Municipal 6.570, de 24 de março de 2008, no que respeita à escolaridade exigida para provimento e o padrão de vencimento do cargo de Fiscal Tributário, e dá nova redação ao caput do artigo 4°-A da Lei Municipal número 5.153, de 22 de outubro de 2002, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER SUBSTITUTIVO

Trata-se de Projeto de Lei  de origem do Poder Executivo Municipal de São Leopoldo, sendo apresentado pelo Senhor Prefeito Anibal Moacir da Silva, o qual pretende alterar o anexo VI da Lei Municipal 6.570, de 24 de março de 2008, no que respeita à escolaridade para provimento e o padrão de vencimento do cargo de Fiscal Tributário, bem como inclui no precitado projeto de lei a elevação de Gratificação Fiscal Tributária de vinte e cinco por cento (25%) para cinqüenta por cento (50%) dando-se então nova redação ao caput do artigo 4-A da Lei Municipal número 5.153, de 22 de outubro de 2002.

Assim sendo, além da elevação da Gratificação Fiscal Tributária, propõe-se também a alteração para curso de nível superior a escolaridade exigida para provimento de Fiscal Tributário.

Como o objetivo da proposta enviada à esta colenda Câmara de Vereadores, conforme menciona o Autor, visa “em razão do aumento da complexidade das atividades de fiscalização” e, em seguida informa “que nos últimos anos teve o escopo da sua ação e importância ampliada”, conforme mensagem nº 028/2015, trazida pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Daniel Daudt Schaefer.

Muito embora que o § 2º do Art. 1º diz que “ficam mantidas como atribuições do cargo de Fiscal Tributário as mesmas já descritas no anexo VI, da Lei Municipal número 6.570, de 24 de março de 2008” e que a ressalva da alteração de escolaridade exigida exige-se apenas aos cargos de Fiscal Tributário providos após a vigência da presente Lei, não exigindo qualquer prejuízo àqueles já ocupantes deste cargo antes da publicação desta lei, observa-se contudo que, neste projeto ocorrerá a retroatividade da Gratificação Fiscal Tributária, a partir de 1º de dezembro de 2012 (ressalvo o grifo), consoante o que se encontra prevista na nova redação do Art. 4º-A, promovendo-se um aumento significativo de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento básico da categoria para cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico da categoria – padrão A, do nível XII, de caráter de vantagem permanente, incorporável aos vencimentos dos beneficiários para todos os fins, inclusive com incidência na base de contribuição previdenciária

Conforme se pode observar no Anexo VI, atualmente, dentro do Grupo Ocupacional de Técnico e Fiscalização, quanto ao cargo de Fiscal Tributário, existe dentro do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, vinte (20) cargos, de nível IX, com carga horária é de 40h., e exigência de Escolaridade de formação, com Curso de Técnico em Contabilidade + CRC.

É sobejamente sabido que a carreira fiscal é uma das mais cobiçadas pois oferece boas remunerações e condições de trabalho. Porém, para prestar estes concursos normalmente pede-se como escolaridade mínima a graduação de ensino superior em qualquer área. Já, em se tratando na situação atual, a exigência tem sido do candidato em ter concluído o curso técnico em contabilidade.

Fazendo uma análise retroativa da legislação concernente à carreira fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de São Leopoldo, percebe-se, ao fácil, que a norma de enquadramento ora apresentada, carece de validade constitucional, na medida em que referenda o ingresso de servidores ocupantes de cargos de nível médio nos cargos de nível superior, pertencente à nova carreira.

Da exegese destes dois aspectos, pode-se argumentar que o autor, ao pretender editá-los,  incorreu em flagrante inconstitucionalidade, visto que acabou autorizando a transposição e/ou o aproveitamento de servidores ocupantes de cargos de nível médio e/ou técnico (Fiscal Tributário) para cargos de nível superior  O enquadramento operado em termos tais configura  provimento derivado de cargo público e atenta contra a exigência do concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:

“Art. 37 – (...)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Nesse mesmo sentido, por derradeiro, trazemos à colação algumas disposições que reportam à Lei Orgânica do Município de São Leopoldo:

Art. 14. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visando
à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem,
observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da
legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação.
- Artigo alterado pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 15. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
- Artigo alterado pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2009.

Isto posto, concluímos na existência de vício de constitucionalidade, s.m.j. é o parecer.

É o parecer substitutivo.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            *Constituição e Justiça; *Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

   

   

São Leopoldo, 06 de Agosto de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ELTON em 06/08/2015 às 17:38:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b0ade6103392caccff115b8299f7c54a.
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