EXPEDIENTE Nº 2058
Projeto de Lei Nº 171

OBJETO: "Estabelece multas para quem praticar em animais domésticos atos de maus-tratos e abandono, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento e falta de atendimento às suas necessidades no âmbito municipal e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Do exame do substitutivo não verifico alteração substancial de modo a alterar o parecer originário,  que aqui vai ratificado.

Saliento que teci importantes comentários no parecer que proferi em face da emenda modificativa proposta pelo Vereador Marcelo,  especialmente no que toca ao processo administrativo,  que no caso do projeto de lei em exame, adota procedimento específico e diverso do modelo processual estabelecido no Decreto 6798/2011. A mim parece que pode haver insegurança jurídica,  contudo o art. 517 do Código Municipal do Meio Ambiente permite a adoção de lei com processo administrativo específico em matéria ambiental,  razão pela qual o expediente merece trânsito.

Anoto,  ainda,  a necessidade de adaptação da terminologia utilizada nos artigos 10 e 11 do projeto em análise,  para distinguir o que é "defesa administrativa" e "recurso administrativo propriamente dito",  o que poderá ser sanado por emenda,  de modo que a redação final da lei contemple a melhor técnica redacional.

Em razão da apresentação do substitutivo o expediente deve retomar o trânsito nas comissões permanentes,  iniciando-se pela CCJ e proteção animal.

É o parecer.

São Leopoldo, 21 de Junho de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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