EXPEDIENTE Nº 1061
Projeto de Lei Nº 420

OBJETO: "Altera o § 1º do art. 3º, o § 1º do art. 8º e o art. 11 da Lei 7.158, de 2010, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Controle Permanente da População de Cães e Gatos, o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Com o fim de evitar tautologia, adota-se como exposição fática a justificativa remetida pelo Sr. Prefeito.

Conforme o art. 152, inc. I da LOM é da competência do Prefeito a iniciativa das leis que lhe cabem.

Os artigos 164 a 166 da LOM disciplinam a criação dos conselhos, a sua composição e suas atribuições, estabelecendo que têm como objetivo auxiliar a administração na orientação, plenejamento, interpretação e análise das matérias submetidas ao conselho. 

Art. 164. Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da administração, de acordo com as competências estabelecidas por lei complementar.

  • Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 22 de dezembro de 2009.

Art. 165. Leis complementares criarão e especificarão a constituição de cada Conselho, suas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.

  • Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 22 de dezembro de 2009.

Art. 166. Os Conselhos Municipais são compostos de forma plural e paritária, observando a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.

  • Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 22 de dezembro de 2009.

Portanto, a formação dos conselhos, bem como sua composição e atribuições podem ser objeto de proposição legislativa pelo Executivo.

A proposição em questão prevê, ainda, alteração da gestão do fundo municipal de proteção animal que passaria a ser da Secretaria de Proteção Animal e não mais do Conselho, bem como da execução do Programa de Controle Permanente da população de cães e gatos que passaria a ser responsabilidade da supramencionada secretaria e não mais do Canil Municipal.

Necessário anotarmos a presença de aparente vício de legalidade no artigo 2° do presente projeto de lei, pois afronta a disposição estabelecida no artigo 166 da LOM, uma vez que tal dispositivo estabelece que os Conselhos Municipais devem ser compostos de forma paritária. Em que pese a nova redação do §1° do artigo 8º indicar a paridade, verifica-se que na disposição da composição, a referente paridade não é observada, propondo-se um conselho com 7 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que 4 dos 7 seriam governamentais e apenas 3 oriundos da sociedade civil.  

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; *Comissão de Saúde e Meio Ambiente; *Proteção Animal.

   

   

São Leopoldo, 11 de Agosto de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 11/08/2015 às 16:11:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fdf6fd79a0c8d4f1a3b11279845404c8.
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