Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2470 Projeto de Lei N.º 628/2018

Proponente: Ver. David Santos

PROJETO DE LEI

INSTITUI QUE AS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL DEVAM INDICAR EM LOCAIS VISÍVEIS DOS VEICULO A DATA DE FABRICAÇÃO DOS MESMOS.

Art. 1° Os operadores, permissionários ou concessionários do sistema de transporte público do município de São Leopoldo devem indicar em locais visíveis aos usuários de seus veículos o ano de fabricação dos mesmos.

Parágrafo único: Dar-se-á preferência, sempre que possível, que a data de fabricação do ônibus fique ao lado das portas de entrada e saída dos veículos, ao lado do cobrador, bem como no vidro dianteiro do ônibus, para fins de maior visibilidade aos usuários do sistema de transporte público municipal.

Art. 2° O descumprimento ao fixado no artigo 1° implicará em multa de R$ 400 (quatrocentos reais), dobrando-se o valor no caso de reincidência do veículo.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico a função de fiscalizar e aplicar as multas necessárias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Este projeto de lei prevê que as operadoras do sistema de transporte municipal devam indicar a data de fabricação dos mesmos na lataria (carroceria) dos veículos, em local de fácil visibilidade.

Destaca-se que o projeto não interfere na prestação do serviço público de transporte coletivo, bem como não desrespeita qualquer cláusula da relação contratual firmada entre a Administração Pública e o agente encarregado da prestação do serviço público, razão pela qual nada impede o seu prosseguimento sob o ponto de vista legal.

Quanto a sua pertinência, o presente projeto de lei encontra fundamento no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios gerais da atividade econômica, neste caso, em especial, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.o 8.078/1990, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, da ordem pública e do interesse social.

E, além da Lei Federal, é dever dos Municípios a fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 03 de Julho de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 03/07/2018 às 10:45:19.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 03/07/2018 16:13:54