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INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO IPTU VERDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
Art. 1°: Fica instituído no âmbito do município de São Leopoldo o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente mediante a concessão de benefícios tributários ao contribuinte.
Art. 2°: O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I- Colocação de lixeira ecológica seletiva;
VI- Calçadas verdes;
VII- Jardins verticais
Art. 3°- Para efeito desta Lei considere-se:
I- sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II- sistema de recurso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III- sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência.
IV- construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que produzem impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
V- colocação de lixeira ecológica seletiva: aquela que faz devidamente, seja por cor ou informação visível, a separação de diversos resíduos.
VI- calçadas verdes: são calçadas dotadas de áreas permeáveis e plantadas espécies arbóreas nativas com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura e diâmetro do caule a 1,30 (um metro e trinta) do solo de, no mínimo, cinco centímetros.
VII- jardins verticais: são fundamentais para absorver mais carbono, o que diminui efeitos da mudança climática, produzir água, diminuir poluição, regular a temperatura e o barulho, além de atrair pássaros e uma série de outros animais.
Art. 4° - O beneficio tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1° será concedido nas seguintes proporções: I- 4% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II- 6% para a medida descrita no III;
III- 8% para medida descrita no IV,V, VI, VII;
Parágrafo Único – Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 5° - O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.
Art. 6° O proprietário interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado na Secretaria de Fazenda até a data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
Art. 7°- O benefício será revogado quando o proprietário:
I- inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II- deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III- não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8° - O Poder Executivo incluirá as despesas decorrentes da sua execução na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Leopoldo é uma das cidades mais importantes do Rio Grande do Sul e deve servir de exemplo às demais. É um momento de transformação da nossa cidade!
O objetivo do projeto, além de estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico da cidade, oferecerá desconto no IPTU aos estabelecimentos comerciais e residenciais que se adaptarem à energia. O Rio Grande do Sul é o segundo maior gerador de energia solar do país, conforme dados da Agência Nacional de Energia Elétrica. Já são mais de 17 mil unidades com uma potência de quase 189 MW, o que equivale a uma hidrelétrica de médio porte. Apesar do custo da instalação ainda ser alta no Brasil, precisamos consolidar a potência desta energia que traz, sem dúvida, muitos benefícios. Além de ser renovável, ou seja, nunca acaba, é uma energia que não produz poluentes para o meio ambiente e que pode gerar milhares de empregos nos próximos anos.
Preservar o meio ambiente é, por fim, fundamental para mantermos a saúde de nosso planeta e de todos os seres vivos que moram nele. É nosso dever diário proteger os recursos naturais. Agora, imagine esta prática nos trazendo, ainda, uma redução nos custos para vivermos na cidade!
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 03 de Julho de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP