#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 122/2018 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Bancada do PT PT 12/07/2018

Douto Plenário,

São Leopoldo, 12 de julho de 2018.

Antecipando cordiais saudações, os vereadores que esta subscrevem, vem respeitosamente através deste, no uso de suas atribuições legais adjudicadas no regimento interno desta Casa, no art. 78 inciso VII e Art. 104 parágrafo 2º, apresentar diante do ilustre Plenário, a EMENDA MODIFICATIVA ao Expediente 0216/2018 visando qualificar o texto normativo proposto para que seja a medida do possível mais razoável e exequível.

  1. O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A lista deve publicizar por escola e por etapas as seguintes informações:

I – número de inscrição;
II – nota baseada nos critérios;
III – data de nascimento;
IV – o número de vagas disponíveis para cada série e ano de cada escola;
V – o status “suplente”, “classificado”, “desistência” e “transferência”;
VI – o mês de referência”.”

  1. O Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A lista deve ser divulgada no site da Prefeitura Municipal de São Leopoldo e deve conter um acesso facilitado na página inicial da mesma.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deve ser atualizada mensalmente ao término de cada mês, de forma a atualizar as posições de suplência.

  1. O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As vagas obtidas via ação judicial ficam dispensadas de publicação.

       4. O Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

.oOo.

 

Com a aprovação das emendas propostas, o texto legal passa a vigorar com a seguinte redação final:

 

INSTITUI O PROGRAMA MATRÍCULA TRANSPARENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Art. 1º Fica determinada a publicação eletrônica da lista de classificados para as vagas em Escolas  de educação infantil no âmbito do município de São Leopoldo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar lista de classificados com sua ordenação classificatória conforme critérios estabelecidos.

Parágrafo único. A lista deve ser publicada de acordo com a ordem de classificação.

Art. 3º A lista deve publicizar por escola e etapas as seguintes informações:

I – número de Inscrição;

II – nota baseada nos critérios;

III - data de nascimento;

IV – o número de vagas para cada série/ano de cada escola;

V – o status “suplente”, “classificado”, “desistência” e “transferência”;

VI – o mês de referência.

Art. 4º A lista deve ser divulgada no site da Prefeitura Municipal de São Leopoldo e deve conter um acesso facilitado na página inicial da mesma.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deve ser atualizada mensalmente ao término de cada mês, de forma a atualizar as posições de suplência.

Art. 5º As vagas obtidas via ação judicial ficam dispensadas de publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por BANCADA DO PT em 12/07/2018 às 16:34:55.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e409332addaca2ea36c28ea007db4816.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33126.

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ANA INES AFFONSO:71112480072 às 12/07/2018 16:37:15