Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2592 Projeto de Lei N.º 639/2018

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar a constitucionalidade e legalidade quanto à iniciativa do presente projeto, uma vez que o artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal:

"Art. 56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras." (grifo nosso).

Também gostaríamos de trazer a balha dos fatos, a constitucionalidade assegurada em nossa Lei Orgânica Municipal, que diz em seu Artigo 11, inciso XIX:

“Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

XIX – legislar sobre serviços públicos, sua realização, inclusive por consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de uso coletivo, no âmbito do Município;” (grifo nosso).

 

Temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa já autorizada em norma geral (Lei Federal), a qual, no mesmo artigo, § 1º, inciso II, conta com menção específica ao "seguro-garantia". Nesse sentido, não há infringência à competência privativa da União, presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, relativa à edição de normas gerais sobre licitações e contratações. Ao contrário, este projeto trata de tema que conta com previsão na Lei Geral de Licitações 8.666/93, tendo por escopo resguardar de maneira mais eficiente e efetiva o chamado interesse público primário do Município de São Leopoldo, revelando-se norma em caráter especial, aplicável ao território Municipal.

Não se ignora possível debate sobre a iniciativa legislativa, nem a respeito dos temas constantes deste projeto. Contudo, é imperioso que a Câmara Municipal de São Leopoldo avalie tema de substancial relevância, O Poder Legislativo deste município de tremenda representatividade no Estado do Rio Grande do Sul, tem a missão de trazer à balha a discussão a respeito do denominado "Performance Bond".

A matéria aqui exposta e proposta à douta avaliação dos vereadores, já tem sido apreciada em diversas Câmara de Vereadores e Assembleias Legislativas em todo o Brasil. Ademais, existem alguns projetos tramitando no Congresso Nacional. Esse cenário demonstra a substancialidade do instituto ora abordado. Urge, pois, que a Câmara Municipal de São Leopoldo trate do tema e, realizando aprimoramentos necessários, ofereça à cidadania leopoldense mecanismos mais efetivos de controle dos desmandos em matéria de licitações e contratações públicas.

A exigência de contratação de apólice de seguro implica a presença de uma seguradora, à qual, juntamente com os órgãos de controle, caberá fiscalizar, desde a propositura do projeto executivo, todas as etapas da execução contratual, evitando-se desvios provenientes de atrasos em obras e prestações de serviços, bem como desmandos atrelados a escândalos de corrupção. O "Performance Bond" apenas agregará um agente fiscalizador à execução contratual. Nenhuma seguradora desejará pagar a indenização. Tomará todas as medidas e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento.

A instituição da obrigatoriedade do seguro-garantia ora tratado é mais um elemento em prol dos objetivos consubstanciados na realização do interesse público, de maneira impessoal e eficiente. Tutela-se o Erário. Previne-se as contas públicas em relação à "farra" nas contratações com os entes públicos.

De fato, é prestigiado o "Principio da Eficiência", previsto no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, custo esse irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em obras públicas. E mais, está proposta a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se "inventar" aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos à execução da obra ou serviço.

Dessa forma, reduz-se a discricionariedade dos agentes no processo de contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando maior previsibilidade e eficiência à gestão pública. Nesse ponto, trata-se o presente projeto de mais uma norma a integrar o sistema de leis voltadas à responsabilização daqueles que causem danos à Administração Pública, a exemplo das recentes Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n.º 13.303, de 2016).

Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros países, sem desnaturar o atual regime nacional de contratação pública.

Países como Canadá e Inglaterra aplicam em menor escala o sistema de “segurogarantia”. Nos Estados Unidos, entretanto, tem sido modelo de aplicação há décadas.

A matéria do presente Projeto de Lei teve dois destaques em 2016 através do professor livre-docente da Universidade de São Paulo, jurista e advogado, Dr. Modesto Carvalhosa, nas seguintes ocasiões: II Fórum Transparência e Competitividade, realizado pela Federação das Indústrias do Paraná (FIEP) e nas páginas amarelas da Revista VEJA, que trouxe a entrevista do referio professor sob o título "Fórmula Anticorrupção", em que afirmou que a explicação do presente sistema de seguro-garantia é a solução para acabar com a promiscuidade entre governo e empreiteiras, dizendo: "Isso interromperia um ciclo [de corrupção] que se repete no Brasil a cada vinte anos. Hoje não temos regras para quebrar esta interlocução direta. E isso tem de ser quebrado".

Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, bem como da apreciação da matéria por esta Casa Legislativa, na esteira do que tem ocorrido por parte de parlamentares em todo o país e nos mais distintos níveis dos entes políticos que integram a Federação, rogo aos edis que se atenham ao objeto de regulamentação ora apresentado, fazendo, eventualmente, alterações pertinentes ao longo do processo legislativo, para final aprovação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada - DEM

São Leopoldo, 27 de Julho de 2018.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

 

"Estabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.”

 

CAPÍTULO I - DO SEGURO DE GARANTIA

 Art. 1º - É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no artigo 22 inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 (Lei das Licitações).

§1º: o contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep.

§2º: Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1966.

§3º: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.

 Art. 2º- Para os fins desta Lei, definem-se:

I - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;

II - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;

 III - Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;

IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro garantia celebrado com o tomador;

 V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

 VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;

VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia;

VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro garantia;

 IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia;

X - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 Art. 3º - Nas disposições de direito público previstas nesta Lei, aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.

 Art. 4º - No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.

Art. 5º - A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo tomador.

Parágrafo Único - A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.

 Art. 6º - É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.

Art. 7º - Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 8º - É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:

 I - Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos de edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;

II - Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.

Parágrafo único: no caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.

Art. 9º - Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.

Art. 10 - A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia.

Parágrafo Único - Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.

 Art. 11 - Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de 1993 e nº 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos a presente Lei.

Art. 12 - A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:

I - Nos contratos submetidos à Lei Federal nº 8.666, de 1993:

a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;

b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos;

 II - Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.

 Art. 13 - Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.

Parágrafo Único - Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.

Art. 14 - O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.

Art. 15 - A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.

 Art. 16 - A apresentação do projeto executivo - não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.

Art. 17 - Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL

Art. 18 - Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.

§1º - A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.

§2º - A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.

§3º - A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.

§4º - Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.

Art. 19 - Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.

CAPÍTULO III - DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA

Art. 20 - Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados.

Parágrafo único - O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.

 Art. 21 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

§1º - O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§2º - Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Obras e Serviços da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas.

Art. 22 - O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.

Art. 23 - A seguradora tem poder e competência para:

 I - fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;

II - realizar auditoria técnica e contábil;

 III - requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.

§1º - O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.

§2º - A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.

Art. 24 - Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 Parágrafo Único - Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

CAPÍTULO IV - DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE

Art. 25 - A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.

Parágrafo Único - A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.

Art. 26 - Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.

 Parágrafo Único - A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.

Art. 27 - A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.

Parágrafo Único - Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.

Art. 28 - Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.

§1º - Na hipótese do art. 76 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia.

§2º - Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.

Art. 29 - Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.

Parágrafo Único - A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.

Art. 30 - Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:

 I - prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou

II - facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.

§1º - A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.

§2º - O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.

§3º - Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.

§4º - O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2º deste artigo.

§5º - Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.

§6º - Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.

CAPÍTULO V - DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA

Art. 31 - O art. 56, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.

 Art. 32- O prazo de vigência da apólice será:

I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia;

II - igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.

Parágrafo Único - A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.

Art. 33 - O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. Parágrafo único - O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

 Art. 34 - O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:

 I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;

 II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;

 III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV - quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou

V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.

 Parágrafo único - Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.

Parágrafo único - Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei Federal 13.140 de 2015.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Parágrafo único: Não se aplica esta Lei aos editais e processos convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.

 

 

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada - DEM

São Leopoldo, 27 de Julho de 2018.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

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