EXPEDIENTE Nº 1053
Projeto de Lei Nº 162

OBJETO: "institui o serviço público de coleta seletiva compartilhada dos resíduos recicláveis secos domiciliares no município de São Leopoldo, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Passo a analisar.

Os Vereadores LUIZ ANDRADE, ADÃO RAMBOR e EDITE R. LISBOA, todos da Bancada do PSB e com assento no Legislativo Municipal de São Leopoldo, apresentam para o encaminhamento posterior do Projeto de Lei que ‘Institui o serviço público de coleta seletiva compartilhada dos resíduos recicláveis secos domiciliares’, constituído de 11 (onze) páginas e acompanhada de uma Justificativa, datada de 14 de julho de 2015, embora sem estarem devidamente firmadas.

No Capítulo I, trata das Disposições Gerais, com diretrizes para universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis do Município de São Leopoldo e de definições; no Capítulo II, trata das responsabilidades dos geradores, da administração pública; no Capítulo III trata do Planejamento do Serviço Público de coleta seletiva; no Capítulo IV trata dos Aspectos Econômicos; no Capítulo V trata dos Aspectos operacionais; no Capítulo VI trata dos Aspectos Técnicos; no Capítulo VII trata dos Procedimentos de Coleta Seletiva e, por último, no Capítulo VIII trata das Disposições Finais e Transitórias. Ao final, traz a Justificativa da necessidade em utilizar-se soluções que não busquem a minimização de resíduos e a sua recuperação para reuso ou reciclagem, mas sim em adotar-se soluções que sejam de fato susten- táveis.

É de todo sabido que a “universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis” é a diretriz central, pois orienta para a realização de ações geradoras de ocupação e renda, com reconhecimento das cooperativas como agentes ambientais e para a promoção de ações que alterem o comportamento da população perante os resíduos que geram.

 Entretanto, em que pese seu meritório propósito, a medida apresentada pela Bancada do PSB, não reúne condições de ser convertida em lei, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Desde logo, resta patente que, ao criar e disciplinar minudentemente o aludido programa, nos moldes acima descritos, estabelecer definições, procedimentos e ônus a cargo do Poder Público, critérios de remuneração, instituir colegiado e atribuir-lhe competências, inclusive deliberativas, e dispor sobre permissão de uso de bens municipais e para prestação de serviços, a propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições dos órgãos municipais da área de serviços e limpeza urbana, haja vista que lhes impõe novos encargos e obrigações, com evidente interferência em assunto de competência do Executivo Municipal.

Por outro lado, é importante destacar que a efetivação da medida importa aumento de despesas, sem contar com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se desprovida da imprescindível previsão de verbas para seu atendimento. Envolve, pois, questão de natureza orçamentária, ao mesmo tempo em que desatende as normas estatuídas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nesta mesma linha, a Lei Orgânica Municipal de São Leopoldo prevê em seu artigo 257 de que ‘é dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social’.

Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no inciso I do artigo 152 da Lei Orgânica do Município de São Leopoldo, razão pela qual a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e aqui reproduzido pelo § 1º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal de São Leopoldo, de que ‘são poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo’.

A par da inconstitucionalidade, o texto uma vez aprovado pelos pares do Legislativo e vindo à posterior sanção incide em irremediável ilegalidade, por contrariar os princípios e a sistemática adotados pela legislação municipal que rege o assunto, conflitando, ainda, com o interesse público.

 Nessas condições, à vista das razões ora expendidas neste parecer, que demonstram os óbices que impedem o encaminhamento de um Projeto de Lei, diante do objeto ora examinado, nos faz concluir que se trata de matéria inconstitucional, s.m.j.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:             * Constituição e Justiça e Saúde e * Meio Ambiente.

   

   

São Leopoldo, 18 de Agosto de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ELTON em 18/08/2015 às 16:18:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 661eabb5c6baa47952636223caa650bb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 3390.