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Art. 1° - O Art. 104 passa a ter a seguinte redação:
Art. 104 – O número de vereadores, eleitos para uma legislatura de quatro anos, é fixado de acordo com a seguinte proporcionalidade, nos termos do art. 29, inciso IV da Constituição Federal; observado número máximo de:
a) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
b) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes, ficando assim fixadoeste número para a cidade de São Leopoldo.
c) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
d) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
e) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
f) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
g) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
Art. 2° - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos no processo eleitoral de 2016, e definirá a nova representação parlamentar partir do ano de 2017.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
Assinatura do Proponente: |