EXPEDIENTE Nº 1065
Requerimento Nº 020

OBJETO: "Dispões sobre o Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros Escolares no Município de São Leopoldo, em atendimento à Lei Orgânica do Município, à portaria 115/213 do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, à Lei Federal 9.503/1997 e à Lei 12.587/2012, respeitando demais normas pertinentes."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário.

Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento.

O objeto é lícito, entretanto não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente.

No caso de o requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno.

Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno)

Anoto, contudo,  que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo,  dispensa a aprovação pelo plenário,  conforme art. 206 do Regimento Interno.

Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento,  que referem-se a publicidade e organização do evento.

É o parecer.

 
  

   

São Leopoldo, 19 de Agosto de 2015.

   

   

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