EXPEDIENTE Nº 1066 | |
Requerimento Nº 021 | |
OBJETO: "O presidente da Comissão de Educação desta Casa requer que seja realizada audiência pública, no dia 26 de agosto de 2015, às 19h, para prestação de contas do FUNDEB." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário. Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento. O objeto é lícito, entretanto não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente. No caso de o requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente (como parece ser o caso), desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno. Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno) Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno. Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento. É o parecer. São Leopoldo, 19 de Agosto de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 19/08/2015 às 13:47:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 629dcdc42eae24e28b67b56d86c459f5.
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