EXPEDIENTE Nº 1066
Requerimento Nº 021

OBJETO: "O presidente da Comissão de Educação desta Casa requer que seja realizada audiência pública, no dia 26 de agosto de 2015, às 19h, para prestação de contas do FUNDEB."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário.

Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento.

O objeto é lícito, entretanto não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente.

No caso de o requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente (como parece ser o caso), desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno.

Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno)

Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno.

Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento.

É o parecer.

 
   

São Leopoldo, 19 de Agosto de 2015.

   

   

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