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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar nº__ tem como finalidade principal de alterar o sujeito passivo do IPTU (Imposto predial e territorial urbano), para fins da cobrança deste imposto, para os casos específicos de áreas invadidas, o sujeito passivo, obrigatoriamente, será o possuidor da área e não o proprietário registral.
Ademais, o atual código civil brasileiro no seu artigo Art. 1.228 diz que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Sendo assim, certamente que para ocorrer à perda dos direitos do proprietário, o possuidor necessariamente terá "animus domini", e por essa razão, questiona-se a possibilidade de transferência da responsabilidade tributária do IPTU ao possuidor.
Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem.
O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos.
Há de se convir, que o mínimo, que do Estado se espera, é a garantia da propriedade e o reconhecimento de que – diante da omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos entre invasores e proprietários, deste Brasil – não tendo mais direito algum garantido pelo Estado, não poderá ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio.
A cobrança de IPTU do proprietário de área invadida ofende o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé Objetiva e o bom senso que o próprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos, venha a utilizar a aparência desse mesmo direito, ou o resquício que dele restou, para cobrar tributos que pressupõem a sua incolumidade e existência nos planos jurídico (formal) e fático (material).
Por fim, solicito a criação da Comissão Especial, para que a presente Lei Complementar seja estudada, avaliada e futuramente aprovada pelos meus pares, à luz do que prevê o Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Artigo 68, inciso II, bem como o Artigo 141, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal:
Art. 68 - Serão criadas Comissões Especiais, mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, para examinar:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
Art. 141. São objetos de lei complementar, dentre outros, o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário e Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos Funcionários Públicos e a Lei do Meio Ambiente.
§1º Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS
PROJETO DE LEI Nº____
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 6º E 7º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 5047/2001
Art. 1 - O artigo 3º da Lei Municipal 5047/2001 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 6º e 7º:
“Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município ou de expansão urbana do Município.
...
§ 6° - Em áreas de terra invadidas, que exista processo judicial discutindo a propriedade, haverá a transferência da responsabilidade tributária do IPTU e ITR ao possuidor, sendo este o sujeito passivo da obrigação tributária, e necessariamente, o imposto de que trata este artigo deverá ser cobrado do possuidor da área, excluindo-se do polo passivo o proprietário registral.”
§ 7º - No caso do § 6º supra, exclui-se do polo passivo da obrigação tributária o proprietário registral do imóvel.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vereador Marcelo Buz
Líder de Bancada – DEM
São Leopoldo, 06 de Agosto de 2018.