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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A INSTALAR E GERIR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CREMATÓRIO PÚBLICO ANIMAL NOS TERMOS DESSA LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Crematório Público Animal.
Parágrafo único: O Crematório Público Animal poderá ser administrado direta ou indiretamente pelo Município atendendo o disposto na legislação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O descarte de carcaças de animais é uma questão séria de saúde pública, pois, em casos de doenças e zoonoses com altos índices de contaminação, como a toxoplasmose, raiva e leptospirose, entre outros, a cremação é a opção que impede qualquer contaminação do solo.
Assim, ao instalar um crematório público animal, a Prefeitura poderá, seja administrando direta ou indiretamente através de concessão ou permissão, após o devido processo licitatório, oferecer o serviço a preços acessíveis a todos àqueles que precisem utilizá-los quando da morte de seu animal.
O crematório poderá atender a população de baixa renda, que muitas vezes apenas descarta o animal de forma precária, jogando em rios ou enterrando próximo a fontes de abastecimento.
Assim, com a presente autorização, o Município, através do Poder Executivo, estará autorizado a implementar essa política pública de saúde única, que envolve o bem-estar dos seres humanos, animais e do meio ambiente.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 15 de Agosto de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP