EXPEDIENTE Nº 2621
Projeto de Lei Nº 643

OBJETO: "ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 6º E 7º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 5047/2001"

PARECER JURÍDICO

O vereador apresenta projeto substitutivo,  retificando o projeto inicial para afastar pretensão legiferante sobre ITR -  matéria tratada no parecer e tida por ilegal por invasão de competência. 

O proponente  acrescr o parágrafo único ao artigo 20 do Código Tributário, esclarecendo que em caso de imóvel invadido o contribuinte será o invasor.

Reporto-me ao parecer originário por seus próprios fundamentos,  ratificando a conclusão pela ilegalidade por falta de motivação,  isso porque o Código Tributário já tratou da matéria vertida no presente projeto de lei. Lembrando que o fato gerador do IPTU não é o imóvel,  mas a relação jurídica que se estabelece sobre o imóvel seja ela de uso e gozo da propriedade,  ou do domínio ou da posse a qualquer título.  Portanto, o objeto do presente projeto já é contemplado pelo código tributário municipal. 

Se a municipalidade deixa de exigir o tributo de quem é devido, ou seja, mantém o proprietário de área invadida como o sujeito passivo tributário,  é situação passível de questionamento pela via administrativa ou judicial,  pois o código tributário já estipula quem é o contribuinte de acordo com a relação jurídica que se estabelece com o imóvel.

É o parecer.

 
Votação: Maioria qualificada,  por se tratar de alteração em código municipal.
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 22 de Agosto de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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