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INSTITUI PROCEDIMENTOS SOBRE A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PELOS DANOS GERADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE, POR CONDUTOR CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AO MUNICÍPIO
Art. 1º - O infrator causador de acidentes que gerar danos ao patrimônio público ou ao meio ambiente, será notificado sobre os custos e poderá apresentar recurso de defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Do indeferimento do recurso, terá o infrator, prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da guia de recolhimento.
Art. 3º - O não pagamento do valor apurado será inscrito em dívida ativa precedida de execução fiscal.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio público e ambiental, que trata o art. 1º, entre outros: postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A obrigação de reparar danos materiais está registrada como Lei Federal do Código Civil, Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Não são raras as vezes em que o Município é réu em ações de indenizações por acidentes nas ruas, seja por má conservação de ruas, calçadas e outras demandas. Assim sendo, o Município, invocando o princípio da primazia do interesse público sobre o do particular, também deve buscar administrativamente ou judicialmente, ressarcimento ao erário por danos causados pelo cidadão.
A Constituição Federal apregoa em seu § 3º do art. 225 que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
De outro modo, considerando que, embora a legislação exija uma direção adequada e segura, ainda existem motoristas que não respeitam as leis de trânsito e provocam graves acidentes com danos ao bem público e ao meio ambiente. Além dos custos com tratamento médico e hospitalar das vítimas, o Município ainda é obrigado a gastar recursos públicos reparando os danos materiais e ao meio ambiente.
O projeto não tem o objetivo de punir aqueles que se envolvem em acidentes, mas, sim, responsabilizar os motoristas que agem com imprudência e irresponsabilidade, pois os acidentes causados trazem prejuízos, não apenas às vítimas, mas, inúmeras vezes, acarretam prejuízos também aos cofres públicos, pois o Município precisa substituir postes, placas de sinalização, semáforos e outros aparelhos públicos, onerando o orçamento municipal, que poderia ser gasto com saúde, educação e outras obras necessárias à cidade.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 22 de Agosto de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP