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DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM SENHAS NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO A DISPONIBILIZAREM SENHAS SONORAS E EM BRAILE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
Art. 1° - Todos os estabelecimentos que possuem atendimento ao público através do sistema de senhas deverão disponibilizar senhas sonoras e em braile simultaneamente às senhas eletrônicas.
Art. 2° - Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 3° - O descumprimento desta lei acarretará em multa de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa de acordo com a Lei Federal 10.098/2000, art. 2º, inciso I, entende-se por “acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
A referida lei também estabelece como conceito de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida como sendo aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
A Convenção obre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU estabelece que, a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, “os países deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural”. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros :
As medidas adotadas até o momento são insuficientes para assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nas unidades de atendimento aos usuários em geral, pois não disponibilizam o acesso autônomo aos serviços oferecidos. Com o presente projeto, os deficientes visuais terão acesso à senha, que estará impressa em braile, bem como serão feitas chamadas sonoras, que ocorrerão simultaneamente com o painel eletrônico, gerando assim autonomia dessas pessoas no atendimento. Tal medida é inclusiva e está ligada ao princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal.
As pessoas com deficiência possuem necessidades diferentes, o que as tornam especiais. Cabe a todos os integrantes da sociedade lutar para que a inclusão social e a acessibilidade seja uma realidade. É importante implantarmos medidas que compensem as limitações ou impossibilidades a que estão sujeitas, incluindo-as de fato e de direito.
São direitos da pessoa com deficiência, entre outros:
- ter os mesmos direitos civis e políticos dos demais indivíduos;
- desenvolver capacidades que as tornem, tanto quanto possível, autoconfiantes;
- que suas necessidades especiais sejam incluídas no planejamento econômico e social;
- proteção contra toda a exploração e todo o tratamento discriminatório, abusivo e degradante.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 23 de Agosto de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP