Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2705 Projeto de Lei N.º 650/2018

Proponente: Ver. David Santos

projeto de lei

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA LEI N° 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO LEOPOLDO.

Art. 1° - Torna-se obrigatório o ensino da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas escolas da rede municipal de ensino, em São Leopoldo.

Art. 2° - A execução do ensino da Lei n° 11.340 ficará a cargo do Executivo, podendo, se necessário, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos convênios e parcerias com entidades públicas e /ou privadas ligadas ao combate de violência contra a mulher.

Art. 3° - Esta lei tem como objetivos:

I - promover o conhecimento, no âmbito das escolas, da Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;

II - promover uma reflexão crítica entre professores e alunos sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens e torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade;

IV - abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos da violência doméstica e familiar contra a mulher e as medidas protetivas do Direito prevista na Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;

V - desconstruir a cultura de violência em desfavor do gênero feminino, a qual é historicamente arraigada no seio social;

VI - levar conhecimento sobre a mudança da realidade social, a cultura do machismo e submissão da mulher.

Art. 4° - Deverão ser afixados nas dependências das escolas avisos, cartazes e outros informativos que abordem conteúdos referentes à violência contra a mulher.

Art. 5° - Pais e/ou responsáveis legais pelos alunos também estarão aptos a participarem das atividades referentes ao pleito em questão.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7 ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa num início do segundo semestre de ano tão estarrecedor para os brasileiros, em se tratando deste assunto, a violência contra a mulher é tema da hora.

E abordar esse assunto nas escolas é uma forma de, através da educação, inibir tal violência, estimular cada vez mais a igualdade de gênero e servir como um viés para denúncias, uma vez que a maioria dos casos acontece dentro de casa, no convívio familiar. Não se trata apenas de explorar e patentear números constantes de mulheres agredidas e muitas vezes mortas, mas de conscientizar os alunos desde cedo que não há inferioridade entre a mulher e um homem, motivo que por vezes busca “justificar” a violência.

Em 2017, o Rio Grande do Sul foi o estado que mais expediu medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. Foram 38.664 ações a favor de mulheres vítimas de violência doméstica, sendo que, no ano anterior, o Tribunal de Justiça do RS havia emitido 34.469 ações. Os dados constam no relatório "O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Pena", do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o relatório, Minas Gerais é o segundo estado que mais expediu medidas, com 27.030, seguido pelo Rio de Janeiro, com 25.358. Em todo o Brasil, foram emitidas 236.641 ações deste tipo em 2017, um aumento de 21% se comparado a 2016, quando houve 194.812 ações.

Já se comparar o número de medidas de proteção a cada mil mulheres residentes nos estados, o RS ficou em segundo lugar, com 6,7 ações, atrás apenas do Mato Grosso, com 7,3.

Segundo dados mais recentes, de junho de 2018, houve  uma média de 11 mulheres estupradas por dia no Rio Grande do Sul. Somente no estado, ainda em junho deste ano, foram registradas 2526 ameaças à mulher, 1440 casos de lesões corporais, 94 estupros, 5 tentativas de feminicídios e 10 consumados. Dados estes fornecidos pela  da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Já em São Leopoldo, segundo o Juizado da Violência Doméstica, neste primeiro semestre de 2018, foram 198 sentenças proferidas, sendo que107 absolutórias e 91 condenatórias, 415 inquéritos policiais, 716 processos criminais iniciados, ocorreram 1043 audiências, 635 medidas protetivas expedidas e 1231 requerimentos de medidas protetivas. No Centro Jacobina  foram registrados 330 atendimentos, 86 acolhimentos e 244 acompanhamentos de casos.

Este projeto busca unir tanto informações como encorajar mulheres a não calarem diante de possíveis casos de violência dentro, nem fora, de suas casas.

A Lei Maria da Penha, como sabemos, é consequência de dores e sofrimentos vividos por uma mulher, que, apesar do que vivenciou, teve a coragem e a persistência de transformar sua tragédia em lutas e solidariedade em favor de todas que ainda são vítimas dessas mazelas, o que, sem dúvida, é um exemplo edificante para todas as mulheres.

Diante do exposto, é de fundamental importância a conscientização de todos sobre o combate à violência contra a mulher, e peço a todos os colegas vereadores a aprovação desta iniciativa.

(Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, hoje com 73 anos, farmacêutica bioquímica aposentada, que tentava se separar do marido, devido a brigas e maus tratos sofridos. Num dos tantos embates, em maio de 1983, ele lhe desferiu um tiro nas costas, o que a faz andar numa cadeira de rodas até hoje. Seu caso foi emblemático pois levou à denúncia do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, comissão integrante da Organização dos Estados Americanos. A denúncia resultou na condenação internacional do Brasil, pela tolerância e omissão estatal nos casos de violência contra a mulher.  

Com isso, o Brasil foi obrigado a cumprir algumas recomendações, dentre as quais se destaca a de mudar a legislação brasileira para que houvesse uma maior proteção das mulheres em relação à violência doméstica. Isso levou à criação da Lei Maria da Penha, em 2006.)

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 24 de Agosto de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 24/08/2018 às 11:31:53.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 27/08/2018 11:43:59