Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2704 Projeto de Lei N.º 649/2018

Proponente: Ver. David Santos

projeto de lei

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA OU DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE SACOLAS PLÁSTICAS FEITAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SÃO LEOPOLDO.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de São Leopoldo ficam proibidos de vender ou distribuir gratuitamente sacolas plásticas descartáveis feitas de derivados de petróleo destinadas ao acondicionamento e transporte de mercadorias.

 I - Reutilizáveis, ou seja, os materiais não descartáveis que podem ser utilizados diversas vezes sem perder suas características iniciais;

 II - Compostáveis, entendidos como os materiais provenientes de matéria renovável, que se decompõe naturalmente no ambiente e possuem estrutura que nutre o solo no processo de decomposição;

 III - Biodegradáveis, que são aqueles materiais provenientes de matéria renovável e que se decompõem naturalmente no ambiente.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que disponibilizarem sacolas para os seus consumidores ficam obrigados a afixar placas informativas junto aos locais de empacotamento de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "Preserve o meio ambiente! Evite sacolas plásticas!".

Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica às embalagens originais dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores:

I – ao recebimento de notificação para regularização em 30 dias na primeira infração;

II – ao pagamento de multa no valor de 280 UPM´s na primeira reincidência;

III – ao pagamento de multa no valor de 560 UPM´s nas demais reincidências.

Parágrafo único. Se o estabelecimento comercial vender ou distribuir gratuitamente sacolas plásticas feitas de derivados de petróleo com qualquer tipo de mensagem fraudulenta impressa que indique suposta vantagem ecológica de tais produtos, a notificação fica dispensada, aplicando-se diretamente o valor da multa prevista no inciso III, sem prejuízo às penalidades administrativas, penais e civis cabíveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem o objetivo principal de reduzir drasticamente o volume de sacolas plásticas feitas de derivados de petróleo na composição do lixo de São Leopoldo. Essa medida, já adotada em alguns grandes centros urbanos, é essencial para a proteção do meio ambiente, já que a matéria plástica derivada de petróleo demora cerca de 500 anos para se decompor na natureza.

Rios, lagos e mares recebem um volume cada vez maior de plásticos, o que tem causado sérios danos. Diversas espécies animais, como peixes e baleias, têm morrido asfixiadas por dejetos plásticos ou contendo enorme quantidade desse tipo de matéria no estômago. Um problema invisível que também tem ocorrido com esses tipos de animais é a ingestão de micropartículas de plástico, geradas durante a decomposição desse material graças especialmente à prolongada exposição solar.

O mundo consome cerca de 1 milhão de sacos e sacolas plásticos por minuto, ou seja, quase 1,5 bilhão por dia e mais de 500 bilhões por ano. Esse volume assustador de sacos e sacolas plásticas, em sua maioria resultando de materiais derivados do petróleo, acaba nos lixões, solo ou água. Além de causar sérios danos ambientais, as sacolas plásticas, que correspondem a cerca de 10% de todo o lixo coletado nas grandes cidades, causam o entupimentos de galerias pluviais e manilhas, o que contribui para a ocorrência cada vez mais frequente de inundações.

Estabelecimentos comerciais, como supermercados e farmácias, são os grandes distribuidores de sacolas plásticas nos centros urbanos. Fazer com que se substitua as sacolas plásticas de material derivado de petróleo por outras feitas de material biodegradável, compostável ou reutilizável significa alterar boa parte da composição do lixo da cidade e ainda mudar hábitos danosos de consumo das pessoas. Vale a pena lembrar que, atualmente produzimos e usamos 20 vezes mais plásticos que há 50 anos, e que cada família brasileira descarta cerca de 40 quilos de plásticos por ano.

Trocar essas sacolas plásticas convencionais por outras que causem menor impacto ambiental ou ainda fazer com que a população comece a usar sacolas reutilizáveis são ações emergenciais e que, portanto, justificam a existência de legislação específica para isso.

Poderia ser argumento contra este projeto o fato de que, sabendo que as sacolas plásticas seriam biodegradáveis ou compostáveis, os consumidores não teriam qualquer cuidado e passariam a jogá-las nas ruas, rios e quaisquer outros locais. No entanto, pode-se considerar:


  1. a) O alvo do artigo primeiro, o principal da lei, não é a população em geral, mas os donos de estabelecimentos comerciais, que teriam que deixar de ofertar as sacolas plásticas feitas de materiais derivados do petróleo. Sendo assim, a população nem perceberia mudança nas sacolas distribuídas e, consequentemente, manteria com essas sacolas a mesma relação hoje mantida.


b) Hoje, muitas pessoas ainda descartam sacolas plásticas em locais inadequados. Com a troca, a única mudança é que a agressão ao meio-ambiente seria significativamente menor.

Ainda, o presente projeto prevê a ação educativa: os estabelecimentos comerciais deverão afixar nos locais de embalagem e nas caixas registradoras um cartaz desencorajando ao uso de sacolas plásticas. Ainda que a abolição do uso destas sacolas  seja algo aparentemente distante dos nossos hábitos de consumo, é essencial que população e Estado comecem a pensar a respeito do tema, sob pena de o problema do lixo plástico se tornar insolúvel em questão de poucas décadas.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 24 de Agosto de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 24/08/2018 às 17:33:20.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 27/08/2018 11:33:09