|
|||
|
ESTABELECE QUE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS COM OBRAS PARADAS HÁ MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS PROMOVAM A VEDAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E OUTRAS FORMAS DE ACESSO, IMPOSSIBILITANDO O USO E ENTRADA DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS.
Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis em fase de construção com suas obras paralisadas há mais de 60 (sessenta) dias, desabitadas, obrigados a promover a vedação de portas, janelas e outras formas de acesso, de maneira que impossibilite o seu uso e entrada de pessoas não autorizadas.
Art. 2º - Ficam também obrigados a preservarem tal ambiente, evitando o acúmulo de água parada e a consequente proliferação de mosquitos transmissores de doenças como o aedes aegypt.
Art. 3º - O Executivo Municipal ficará encarregado de zelar pelo cumprimento da presente lei, notificando previamente os proprietários de imóveis que se enquadrarem na situação prevista nos artigos anteriores e alegando as penalidades previstas no art. 4º desta lei quando não atendida à notificação.
Art. 4º - O não cumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II- multa de 150 UPMs, a ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A propriedade cada vez mais assume uma função social e ambiental no mundo. No Brasil essa mudança se solidificou na nova Constituição em nosso país, promulgada em 5 de outubro de 1988. A propriedade que entrou nos direitos e garantias individuais está atrelada ao exercício de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal). O proprietário, como senhor do imóvel, pode usá-lo, gozá-lo e dispô-lo, além de poder reavê-lo de quem injustamente o detenha, desde que o exercício do direito corresponda aos anseios da sociedade, já que os reflexos do bom ou mau uso da propriedade irão, invariavelmente, sobre ele se projetar.
Assim, a propriedade deve ser aproveitada em benefício da coletividade, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Portanto, a propriedade deve ser usada como instrumento da produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica, não podendo servir de ferramenta para a destruição de bens ou valores importantes a toda a sociedade, como é o caso do meio ambiente sadio e equilibrado.
Dessa forma, o projeto de lei em análise pretende obrigar os proprietários de imóveis em fase de construção, com suas obras paralisadas há mais de 60 (sessenta) dias, desabitadas, a promover a vedação de portas, janelas e outras formas de acesso. Para que não haja risco de desabamento e nem a entrada de pessoas não autorizadas.
A medida, além de ajudar a preservar a construção do proprietário, trará mais segurança para as moradias próximas e também aos pedestres que circularem nas imediações da construção, sobretudo no período noturno.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 24 de Agosto de 2018.
Atenciosamente,
___________________________________
VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP