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DISPÕE SOBRE COMPROVAÇÃO PELAS CONTRATADAS AO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS SEUS CARGOS COM BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS EDITAIS DE LICITAÇÕES PARA COMPRA DE BENS, CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 1º - Nos editais de licitações para compra de bens, contratação de obras ou para prestação de serviços, a contratada deverá demonstrar documentalmente o preenchimento do percentual mínimo dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou de pessoas com deficiência, nos moldes do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei Federal nº 8.213/1991, também conhecida como Lei de Cotas, prevê, em seu artigo 93, o preenchimento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência no seguinte percentual mínimo:
Entende-se por reabilitada a pessoa que passou por processo orientado a possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31).
A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.
De outro modo, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a legislação vigente busca garantir o direito ao trabalho da pessoa com deficiência, conforme se verifica, principalmente, nos artigos 34 a 38 da Lei Federal nº 13.146/2015, abaixo transcritos:
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 - A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 35 - É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36 - O Poder Público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37 - Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38 - A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Nesse sentido, vislumbra-se a importância de o Poder Público exigir das suas empresas contratadas o atendimento à legislação federal, de modo que a presente proposição visa requisitar o preenchimento do percentual mínimo dos cargos de tais empresas com beneficiários reabilitados ou de pessoas com deficiência.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 24 de Agosto de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP