Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2714 Projeto de Lei N.º 659/2018

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei nº____ possui como finalidade principal criar o Fundo Municipal de Reaparelhamento das Policias Civil e Militar de São Leopoldo (FUMREPOL). Tal proposição se deve ao fato do notório sucateamento que estas instituições tão importantes para o dia a dia de nossas vidas sofrem. É importante frisar que a criação deste fundo não resolverá o problema total da falta de segurança tremenda que perpassamos em São Leopoldo, porém, nunca é demais assegurar um pouco mais de dignidade e cuidados por parte do Poder Público Municipal para com aqueles que dedicam suas vidas a proteger a de todos os cidadãos da cidade de São Leopoldo.

Cabe ressaltar que a presente proposição se assemelha ao FUMREBOM (Fundo Municipal de Reaparelhamento dos Bombeiros), que contém sua validade jurídica na Lei Municipal nº 6682 de 04 de Julho de 2008.

Ademais, transcorro os Artigos 5º e 6º, caputs e 144 da Constituição Federal, que versam acerca da Segurança Pública e dos Direitos da população:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Por fim, devido à necessidade urgente que os entes públicos possuem para com a população de apresentar soluções que versem acerca da falta de Segurança Pública que acaba por gerar como consequência maior uma preocupante onda de violência descontrolada que assola o nosso país, estado e municípios, solicito a apreciação e aprovação do presente projeto de lei por parte dos meus colegas Vereadores.

 

 

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada - DEM

São Leopoldo, 27 de Agosto de 2018

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REAPARELHAMENTO DAS POLICIAS CIVIL E MILITAR DE SÃO LEOPOLDO.

 

Art. 1º Fica criado o "FUNDO MUNICIPAL DE REAPARELHAMENTO DAS POLICIAS CIVIL E MILITAR DE SÃO LEOPOLDO", com a finalidade de prover os recursos destinados a:

I - Aquisição e manutenção de materiais e equipamentos para atividades de prevenção e repressão as atividades criminosas;

II - Aquisição e manutenção de veículos e material de comunicações, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis da Brigada Militar e da Polícia Civil;

III - Construção, adaptação e conservação de instalações prediais;

IV - Aquisição de material especial de consumo para o uso de viaturas, armamentos, coletes balísticos, munições, pistola de choque a distância(taser), drone, rastreador veicular, kit arrombamento, maquina fotográfica, binóculo, filmadora, binóculo de visão noturna e outros equipamentos pertinentes a realização de operações;

V - Aquisição e manutenção de bens móveis, eletro-eletrônicos e utensílios para escritório, cozinha, sala de convivência e alojamento;

VI - Aquisição de materiais e equipamentos necessários para o aprimoramento físico e intelectual dos policiais civis e militares;

VII - Aquisição de materiais de consumo para expediente, processamento de dados e micro-informática;

VIII - Aquisição de material de consumo para limpeza, higiene e conservação das instalações;

IX - Despesas de custeio e deslocamento para aprimoramento técnico-profissional de interesse dos policiais militares e civis;

X - Contratação de serviços especializados destinados ao desenvolvimento tecnológico do serviço operacional e administrativo, inclusive relacionados a programação de informática;

XI - Contratação de serviços, por pessoa física ou jurídica, para a realização de pequenos consertos ou manutenção do prédio, ou outro necessário à continuidade do expediente administrativo;

XII - realização de estudos técnicos;

XIII - fiscalização em instalações e equipamentos preventivos contra incêndios, verificando o cumprimento do projeto específico, aprovado pelo Departamento Técnico Competente da Prefeitura Municipal;

Parágrafo Único. o Fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla "FUMREPOL".

Art. 2º O FUMREPOL será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e os recursos financeiros do FUMREPOL serão constituídos de:

I - valores, previstos na LDO (lei de diretrizes orçamentárias) 2018, do convênio de reaparelhamento e modernização da segurança pública, previstos na lei de diretrizes orçamentárias de 2018;

II - valores, previstos na LDO 2018(lei de diretrizes orçamentárias), previstos para o Conselho Municipal de Segurança, previstos na lei de diretrizes orçamentárias de 2018;

III - valores, previstos na LDO (lei de diretrizes orçamentárias), no convênio de ações comunitária de prevenção a violência, previstos na lei de diretrizes orçamentárias de 2018;

IV - os valores faltantes para complementação dos recursos previsto no "caput" do artigo 2°, serão oriundos do IPTU(imposto predial e territorial urbano e ou ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Art. 3º São membros do FUMREPOL:

I - Prefeito Municipal de São Leopoldo - Presidente Nato;

II - Comandante do Batalhão de Policia Militar de São Leopoldo;

III - Secretário Municipal da Fazenda;

IV - Secretário Municipal de Segurança Pública;

V - delegado titular da 3ª DRM(Divisão Regional Metropolitana)de São Leopoldo;

§1º Por indicação do Presidente, mediante aprovação do próprio Conselho, a Presidência poderá ser exercida por outro Conselheiro.

§2º Competirá ao Comandante do 25° do Batalhão de Polícia Militar de São Leopoldo, a execução dos planos de aplicação do FUMREPOL, baseado nas necessidades para o potencial desenvolvimento das atividades de Polícia Militar;

§3° Competirá ao Delegado de Policia Titular da 3ª DRM(divisão Regional Metropolitana) de São Leopoldo, a execução dos planos de aplicação do FUMREPOL, baseado nas necessidades para o potencial desenvolvimento das atividades de Polícia Civil;

Art. 4º O FUMREPOL fica vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e à Secretaria Municipal da Fazenda, as quais competem todos os atos necessários à administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros desta conta bancária específica.

Parágrafo Único. É vedada a concessão de gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos componentes do Conselho Diretor e do serviço administrativo do FUMREPOL.

Art. 5º O Poder Executivo fixará em Decreto a competência e as atribuições dos membros do Conselho Diretor e do quadro administrativo do FUMREPOL, bem como regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º A conta bancária de que trata o art 4º será movimentada mediante assinatura de cheques nominais ou pagamentos eletrônicos, por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º A autorização para aplicação dos recursos do FUMREPOL dependerá sempre da aprovação do Conselho Diretor, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Comandante do 25° Batalhão de Policia Militar e Delegado Titular da 3ª Divisão Regional Metropolitana de Polícia Civil de São Leopoldo.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser aplicados em consonância com o que dispõem a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 8º Será dispensada a aprovação prevista no caput do art. 8º para a aplicação dos recursos nas hipóteses dispostas nos incisos IV, VII, VIII e XII, do art. 1º desta Lei.

§1º Para a aquisição dos materiais e serviços de pequeno valor referidos nos incisos IV, VII, VIII e XII, do art. 1º, serão antecipados recursos financeiros no valor correspondente a 1462 UPM´s a servidor público integrante do 25° Batalhão de Polícia Militar de São Leopoldo e 1462 UPM´s a servidor publico integrante da 3ª Divisão Regional Metropolitana de São Leopoldo, designados, respectivamente, pelo Comandante da corporação e pelo Delegado Titular da 3ª Divisão Regional Metropolitana de Polícia Civil, e aprovados pelo Conselho Diretor.

§2º A utilização dos recursos deverá atender as regras dispostas na Lei Municipal nº 1859/1976.

§3º A nova concessão de adiantamento e/ou antecipação de recursos, somente será concedida a Policia Militar e a Policia Civil, respectivamente, após a aprovação das contas pelo Controle Interno do Município.

Art. 9º Serão prestadas contas, mensalmente, por ocasião da reunião do Conselho, da movimentação financeira do FUMREPOL.

Art. 10 Os bens adquiridos pelo FUMREPOL serão destinados ao uso do 25° Batalhão de Polícia Militar de São Leopoldo e as Delegacias de Polícia vinculadas a 3ª Divisão Regional Metropolitana e incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada - DEM

São Leopoldo, 27 de Agosto de 2018

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 27/08/2018 às 17:53:51.
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