Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2755 Projeto de Lei N.º 661/2018

Proponente: Ver. David Santos

projeto de lei

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE EM VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS E CONVENIADAS PARA CRIANÇAS FILHAS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Art.1º- As creches, escolas municipais e conveniadas deverão dar prioridade de vagas para crianças filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.

Art.2º - A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filhas de vítimas de violência doméstica descritas no artigo anterior será observada mediante a apresentação de todos os documentos relacionados:

I - Cópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher;

II - Cópia do exame de corpo delito;

III - Cópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva;

Art. 3º - Será concedida e garantida transferência de uma creche ou escola para outra - na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Muitas mulheres vítimas de violência não podem buscar colocação no mercado de trabalho, e assim se tornar financeiramente independentes do agressor, porque não têm como deixar seus filhos menores sozinhos em casa enquanto trabalham. Aliás, tal prática, inclusive, é proibida, conforme dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente.

É alarmante o número de mulheres vítimas da violência doméstica em nossas cidades. São vítimas de violência de natureza física ou sexual acuadas por seus cônjuges. As mães, em sua grande maioria, são obrigadas a deixar o lar em busca de um abrigo seguro e longe de seus agressores, em busca do sustento, levando consigo seus filhos e filhas ainda com tenra idade. por falta de estrutura do Poder Público, que demora em garantir-lhe a segurança necessária.

 A maioria dessas crianças não é atendida pelo sistema educacional nas EMEIs, nas escolas municipais e conveniadas. É de conhecimento de todos que não é fácil a estas mães tomarem tal atitude. A situação se agrava quando, na busca por atendimento aos filhos, esbarram na falta de vagas e em extensas filas de espera nas EMEIs e nas escolas municipais. Infelizmente, estas crianças expostas à violência não raro são enviadas para entidades de abrigo, sendo assim afastadas do convívio materno e familiar. Isso inibe ainda mais a busca por auxílio destas mulheres, que temem perder o convívio com os filhos, e dificulta e expõe os menores a um sofrimento ainda maior, prejudicando o desenvolvimento de sua criação e educação, que, em muitos casos, causam sequelas que carregam por toda a vida, violando o direito à convivência familiar e comunitária, garantido no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O presente projeto de lei não visa de forma alguma tornar estes menores mais especiais que os outros que aguardam por vagas, o que, aliás, deveria ser garantido a todas as crianças, mas pretende, sim, ao garantir o atendimento, colocá-las a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor,conforme preconiza o Art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A apresentação deste projeto chega, enfim, no sentido de ir contra a marginalização educacional e social de muitas crianças vítimas do quadro de desagregação familiar extremo.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 29 de Agosto de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 29/08/2018 às 15:22:20.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 29/08/2018 18:00:36