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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DO COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE TOSADOR E BANHISTA NOS PET SHOPS DE SÃO LEOPOLDO.
Art. 1º - Os pet shops do município de São Leopoldo, que prestam serviços de tosa e banho, deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante de capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
Art. 2º - Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
Parágrafo 1º - Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos ou profissionalizantes específicos de tosa e banho de animais domésticos.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa se destina a quem tem um animal de estimação e certamente tem apreço por sua saúde, segurança e bem-estar. Por isso, ao levar seu animal para banho ou tosa num pet shop espera que o profissional que irá atendê-lo tenha a mesma preocupação.
Para que isso ocorra, o profissional que irá prestar esses serviços precisa ter passado por rigoroso treinamento específico, visando a sua capacitação. Somente uma pessoa qualificada saberá escolher e aplicar, por exemplo, os melhores produtos ou dominar os procedimentos necessários caso a caso ou, ainda, lidar com animais agressivos e resolver os problemas costumeiros da profissão.
Uma pessoa sem a apropriada qualificação poderá ocasionar acidentes no banho ou na tosa, que, dependendo de sua gravidade, poderão trazer sérios riscos ao animal ou até mesmo levá-lo a óbito.
Ainda segundo as normas, o prestador de serviço deve deixar em local visível o nome e o registro profissional do médico veterinário. E mais: a aplicação de sedativos ou qualquer outro medicamento só pode ser feita por esse profissional.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 29 de Agosto de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP