Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2765 Projeto de Lei N.º 671/2018

Proponente: Ver. David Santos

projeto de lei

INSTITUI QUE TODOS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO DISPONIBILIZEM E TREINEM EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, AO MENOS (1) UM PROFISSIONAL COM O CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS, PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL A VÍTIMAS.

Art. 1º - Todos os estabelecimentos  de ensino, públicos e privados, deverão possuir em suas dependências aos menos (1) um profissional com conhecimentos sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, o que deverá ser comprovado mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido por instituição capacitada.

Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste Artigo tem o objetivo de fazer com que as escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem os alunos de maneira correta e segura como lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação e educação contínua de professores e funcionários de toda a rede municipal de educação para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um atendimento prévio imediato.

Art. 2º - Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação da lei e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como parâmetros a serem adotados quando das atividades externas, deverão ser estabelecidas por decreto regulamentador do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso da rede pública municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna do próprio Executivo, tanto pessoal capacitado para a cessão do treinamento, preferencialmente com a presença de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ) quanto de logradouros públicos para sua realização, não gerando assim gastos ao erário e aos funcionários participantes.

Art. 3º - As unidades escolares deverão, ainda, manter em suas dependências um kit de primeiros socorros, o qual devera ser adaptado à realidade desses estabelecimentos de ensino.

Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o objetivo é dar assistência a muitas vidas que poderão ser salvas. Lamentavelmente, há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sendo certo que, em razão da idade, há grande possibilidade de estarem envolvidas em atividades internas e externas das creches e escolas que estudam.

Temos que estar atentos, fiscalizar e cobrar essas providências. Escolas, creches, berçários, excursões, parques, clubes, academias de ginástica, hotéis, acampamentos, casas de festas infantis, vans escolares têm que ter cem por cento de preparo para garantir a segurança das crianças que estão sob sua responsabilidade. Infelizmente, ao contrário do que ocorre em muitos países do primeiro mundo, no Brasil os primeiros socorros têm sido, por muitos, subestimados.

É muito importante que funcionários e professores das creches e escolas da rede pública municipal e particular tenham noções básicas de primeiros socorros, devido ao grande número de crianças com quem convivem diariamente.

Os primeiros socorros protegem a vítima contra maiores danos até a chegada de um profissional de saúde especializado. Se todos soubessem noções básicas de primeiros socorros muitas vidas poderiam ser salvas. A prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um médico, mas o auxílio de um socorrista poderá ser a diferença entre uma recuperação rápida e sem sequelas ou uma recuperação lenta e com sequelas. A presença de um socorrista pode significar o início de uma ação de emergência que pode salvar a vida de uma pessoa.

Assim, diante do exposto e por esta iniciativa ir ao encontro da necessidade de se garantir maior proteção aos alunos e demais profissionais no ambiente escolar, peço a aprovação do projeto

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 29 de Agosto de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 29/08/2018 às 17:51:34.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 29/08/2018 18:00:14