EXPEDIENTE Nº 2569
Emenda Nº 138

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 924/2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019."

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou LDO, deve estabelecer os parâmetros da Administração Municipal, incluindo em seu texto as despesas de capital para o exercício subsequente; orientação a elaboração do orçamento anual; dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária local. Sua duração é anual e é feita através do fixado no PPA.

A emenda deve ser destinada para o órgão ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar. Exemplo: A Secretaria de Municipal de Saúde tem como missão garantir o direito à saúde enquanto direito fundamental do munícipe e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do município.

Portanto, as emendas apresentadas  devem contribuir, proporcionando meios (incremento de recursos) para que determinada Secretaria, ou órgão de governo,  alcance sua missão estratégica.

Anoto que a emenda não utiliza orçamentos previstos para despesas com pessoal e seus encargos, serviço da dívida,  ou ainda de transferências tributárias para os Municípios.

Entretanto,  na medida em que a emenda refere que a ação será custeada com "valor próprio",  sem mencionar a origem ou subtrair de outra ação, entendo que, na verdade, o Vereador está aumentando a despesa, invadindo competência do Chefe do Executivo (art. 72 da LOM).

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples


Comissões:            Finanças

      

São Leopoldo, 16 de Setembro de 2018.

   

Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

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