EXPEDIENTE Nº 2580
Emenda Nº 149

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 924/2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019."

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou LDO, deve estabelecer os parâmetros da Administração Municipal, incluindo em seu texto as despesas de capital para o exercício subsequente; orientação a elaboração do orçamento anual; dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária local. Sua duração é anual e é feita através do fixado no PPA.

A emenda deve ser destinada para o órgão ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar. Exemplo: A Secretaria de Municipal de Saúde tem como missão garantir o direito à saúde enquanto direito fundamental do munícipe e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do município.

Portanto, as emendas apresentadas  devem contribuir, proporcionando meios (incremento de recursos) para que determinada Secretaria, ou órgão de governo,  alcance sua missão estratégica.

Anoto que a emenda não utiliza orçamentos previstos para despesas com pessoal e seus encargos, serviço da dívida,  ou ainda de transferências tributárias para os Municípios.

Entretanto,  na medida em que a emenda refere que a ação será custeada com "valor próprio",  sem mencionar a origem ou subtrair de outra ação, entendo que, na verdade, o Vereador está aumentando a despesa, invadindo competência do Chefe do Executivo (art. 72 da LOM).

Conosco a jurisprudência:

Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF.
ADI 2.791 rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] ADI 4009rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

Por outro lado,  a emenda não é clara,  isso porque se não está aumentando a despesa,  e apenas especificando ação a ser executada, daí, nessa hipótese, avança em matéria típica de LOa,  e não de LDO.

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta

Votação: maioria simples.

Comissão de Finanças.

São Leopoldo, 16 de setembro de 2018.

Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

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