EXPEDIENTE Nº 2575
Emenda Nº 144

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 924/2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019."

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou LDO, deve estabelecer os parâmetros da Administração Municipal, incluindo em seu texto as despesas de capital para o exercício subsequente; orientação a elaboração do orçamento anual; dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária local. Sua duração é anual e é feita através do fixado no PPA.

A emenda deve ser destinada para o órgão ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar. Exemplo: A Secretaria de Municipal de Saúde tem como missão garantir o direito à saúde enquanto direito fundamental do munícipe e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do município.

Portanto, as emendas apresentadas  devem contribuir, proporcionando meios (incremento de recursos) para que determinada Secretaria, ou órgão de governo,  alcance sua missão estratégica.

Anoto que a emenda ao utilizar recursos da "manutenção da secretaria da fazenda", acaba por imiscuir-se em matéria orçamentária da competência privativa do Prefeito.

Conosco a jurisprudência:
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta, segundo a atual

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples


Comissões:            Finanças

      

São Leopoldo, 16 de Setembro de 2018.

   

Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 16/09/2018 às 15:23:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea478d05d65ff0a04a31a5d4ee987b84.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 35591.

HASH SHA256: a3e2648448f2ad0802172a7cad99772b5fa254e77e17498b77b7c42709626b70