EXPEDIENTE Nº 1088
Projeto de Lei Nº 425

OBJETO: "Autoriza a desafetação e alienação de bem imóvel do Município."

PARECER JURÍDICO

Trata-se o presente Projeto de Lei do Executivo Municipal de procedimento administrativo que busca “Autorizar a desafetação e alienação de bem imóvel do Município.”

O expediente vem composto de justificativa a qual elenca a descrição do imóvel a ser desafetado, a justificativa para tal e o respectivo Projeto de Lei a ser posto em votação por esta Casa.

Sobre a matéria, dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever.

Os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa. Razão do presente expediente.

Há que se pontuar a discricionariedade do Município. Assim dispõe o artigo 30 da Constituição Federal, ser competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, as regras urbanísticas de parcelamento de solo.

Ademais, importa destacar que a alienação de bens públicos deverá observar as normas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93 e suas alterações.

Trata-se de projeto de lei de origem do Executivo Municipal, propositura respalda pelo artigo 152, I da LMO.

De igual sorte, revela o artigo 11, inciso XXX da LMO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Imperioso destacar, no entanto, que, compulsando, juntamente à Secretaria da Câmara Municipal, os registros das proposições em tramitação nesta Casa Legislativa, verificamos que o objeto do presente projeto de lei trata-se, na verdade, de mesma matéria contida em outro expediente (Expediente n° 1008 – Projeto de Lei nº 396) que está em regular tramitação, estando pronto, inclusive, para a apreciação do Plenário.

Neste viés, em que pese a aparente inexistência de vícios de origem e de legalidade, opino pela não tramitação do presente, tendo em vista a prejudicialidade existente, com base no art. 172, I, do Regimento Interno.

É o parecer.

 
São Leopoldo, 01 de Setembro de 2015.

   

   

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