#CAMARA#

Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

EXPEDIENTE : Nº 2581
PROCESSO : Emenda n.º 150/2018
PROPONENTE : Ver. David Santos

"Emenda Modificativa - PL 924/2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019."

A presente emenda ao utilizar recursos de manutenção da Secretaria Municipal de Gestão utiliza competência privativa do poder executivo. Afinal as emendas à LDO são válidas e constitucionais caso não incidam no orçamento sobre dotação para pessoas e seus encargos, serviço de dívida, transferência tributárias constitucionais ou doações para investimentos de interesse regional aprovado em consulta popular. Além disso, o STF já avaliou situação idêntica em Novo Hamburgo e decidiu pela inconstitucionalidade, vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70025577842, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/04/2009.

Nesse sentido, a luz da legalidade, da constitucionalidade e da congruência orçamentária, o parecer do relator constata vício material, sendo assim, o parecer é pela improcedência da emenda. 

Vereador Nestor Pedro Schwertner, relator.

Aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente.

Sala das Comissões, 26 de Setembro de 2018.

   

Edite Lisboa
Presidente

Nestor Schwertner
Vice-presidente

Iara Cardoso

Arthur Schmidt

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