EXPEDIENTE Nº 1099
Projeto de Lei Nº 431

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) tendo como fonte de recursos a redução do próprio orçamento."

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo a suplementação na Lei Orçamentária Anual de despesas correntes e de capital, para atender a demanda da inscrição do Edital SNC/SNBP Nº 01/2015, do Ministério da Cultura. Este Edital prevê recursos destinados à modernização de Bibliotecas Públicas em 06 (seis) importantes quesitos: ação cultural, aquisição de bens, serviços, formação de pessoal, mobilização e manutenção. De acordo ainda com as razões do projeto de lei, ao ser selecionado o Município receberá um investimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sendo que o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) corresponde à contrapartida do Município, necessária para a execução do Projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia  retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade e a perda do referido recurso por óbvio pode gerar prejuízo.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

É como opino.

Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M.

Comissões:                 *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; *Comissão de Educação, Cultura, e Assistência Social

                                                                     

                                  

São Leopoldo, 01 de setembro de 2015.

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