EXPEDIENTE Nº 2939
Requerimento Nº 086

OBJETO: "Audiência pública para debater questões pertinentes à prevenção da gravidez na adolescência."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública para debater questões pertinentes à prevenção da gravidez na adolescência. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário.

Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento.

O objeto é lícito, entretanto não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente.

No caso de o requerimento ser subscrito pela própria Comissão Permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno.

Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do Plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno)

Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno.

Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Constituição e Justiça

    

São Leopoldo, 19 de Novembro de 2018.

   

   

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