EXPEDIENTE Nº 2988
Emenda Nº 185

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 950/2018 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Há um erro de digitação,  acredito,  ao ser mencionado o valor de R$819.100,00 na emenda,  quando na verdade o projeto original destaca R$879.100,00.   Contudo,  não vejo óbice para o trânsito da emenda,  isso porque o valor está sendo aumentado para mais de R$1.000.000,00.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito.

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

   São Leopoldo, 26 de Novembro de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

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