EXPEDIENTE Nº 2989
Emenda Nº 186

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 950/2018 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica jurídica,  de modo que o expediente merece trânsito. ENTRETANTO, entendo que há um equívoco de ordem técnica financeira,  isso porque o Vereador Proponente acaba por promover uma simbiose entre orçametnos distintos: o do município (secretaria de obras) e o da Fundação Hospital Centenário. 

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

   São Leopoldo, 26 de Novembro de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

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