Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3021 Projeto de Lei N.º 684/2018

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

Antecipando cordiais saudações, o vereador que este subscreve Brasil Santos Oliveira vem através deste, no uso de suas atribuições legais adjudicadas pelo Regimento Interno vigente, solicitar o protocolo de Projeto de Lei que dispõe sobre: 

"CRIA O PROGRAMA BUEIRO INTELIGENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

   

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Tendo em vista as enchentes e pontos de alagamentos que ocorrem em São Leopoldo devido ao acumulo de resíduos nas bocas de lobo/bueiros, proponho a instalação dos bueiros inteligentes, a fim de evitar os constantes problemas acima citados. O bueiro inteligente consiste em um cesto coletor com alças laterais de metal produzida em diversas medidas de acordo com cada BUEIRO, especificamente para cada modelo já existente na rede de São Leopoldo, a fim de facilitar o trabalho de limpeza, remoção e manutenção.

Em relação ao processo atual de limpeza dos bueiros comuns existentes na cidade quase ineficaz, o BUEIRO INTELIGENTE traz um enorme custo-benefício e uma nova perspectiva de trabalho, devido ao problema ser invisível, mas totalmente nocivo a população e ao meio ambiente.

A manutenção correta e programada das gaiolas de retenção previnem o entupimento e favorecem o escoamento seguro das águas pluviais desonerando assim consideravelmente o investimento referente a manutenção corretiva por parte da administração municipal, ficando assim apenas com a responsabilidade de disponibilizar equipe de limpeza para coletar as caixas com resíduos, bem como disponibilizar o local para o descarte dos mesmos.

Em primeiro plano, cabe apontar que o presente Projeto de Lei se encontra dentro da competência do parlamentar no curso do seu mandato. Nesse sentido, segue a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Agravo Regimental nº 290.549, do relator ministro Dias Toffoli, da Primeira Turma, julgado em 28 de fevereiro de 2012, Acórdão Eletrônico dje-064 divulgado em 28 março de 2012, publicado em 29 de março de 2012:

Ementa Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Portanto, a criação de uma lei por iniciativa parlamentar e de política pública voltada a garantir a segurança e a melhor qualidade de vida dos cidadãos do Município de São Leopoldo não pode ser interpretada como inconstitucional por vício de iniciativa.

Em segundo plano, é importante relembrar que, diversas vezes, a cidade já foi atingida por alagamentos, sendo o entupimento dos bueiros e bocas de lobo a causa lógica desse antigo e crescente problema.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 03 dezembro de 2018.

 

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Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSB

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 03/12/2018 às 16:19:40.
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BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA:65783417068 às 03/12/2018 16:23:16