Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3022 Projeto de Lei N.º 685/2018

Proponente: Ver. Arthur Schmidt

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Pelo presente, encaminho Projeto de Lei que trata da “Criação da Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência" no município de São Leopoldo, a realizar-se no mês de setembro, visto que o dia 26 de setembro é dia nacional de prevenção à gravidez na adolescência, para apreciação dessa Casa.

Este Projeto de Lei justifica-se pelo alto número de adolescentes grávidas (10/19 anos) registrado pela Secretaria Estadual da Saúde em 2017 em nossa cidade, o que significa um problema social e de saúde pública do referido público, seja pela questão biológica (corpo em formação), gravidez originada de violência sexual, estupro e/ou falta de orientação e informação. Com raras exceções, as adolescentes interrompem os estudos, não tem o apoio e acompanhamento do "pai" da criança, restando à família toda a responsabilidade. Além disso, a gravidez na adolescência colabora para a estatística de jovens desempregadas pela falta de qualificação, visto que precisam criar seus filhos.

Desta forma, entendendo que o Poder Público precisa criar meios e ações para evitar o crescimento de casos de gravidez de adolescentes, além do que já oferece na rede de serviços públicos, a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez agregará no processo de redução de casos por meio de orientação, esclarecimento, eventos nas escolas e nas unidades de saúde. Atividades voltadas aos pais e aos jovens.

 

São Leopoldo, 04 de Dezembro de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR ARTHUR SCHMIDT
Vereador na Bancada do MDB

FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência, a realizar-se na segunda semana do mês de setembro, com organização a cargo das Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Políticas para Mulheres.

Parágrafo 1º - A semana ora instituída passará a fazer parte do calendário oficial de datas e eventos do Município.

Art. 2º - A presente lei tem por objetivo:

I - Prevenir a gravidez na adolescência;

II - Incentivar e dar mais visibilidade ao programa de Planejamento Familiar;

III- Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);

IV - Resgatar as adolescentes para a cidadania;

V - Promover o ingresso das adolescentes em programas sociais;

VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade sobre a situação da adolescente mãe;

VII - Dar visibilidade às ações desenvolvidas pelo Município sobre o tema.

Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada por meio de:

I - Campanhas para divulgar os serviços disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde;

II - Educação e orientação sexual;

III - Disponibilizar métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos, que não coloquem em risco à vida das pessoas, garantindo a liberdade de opção.

Art. 4º - Os órgãos municipais que tratam do tema da Prevenção à Gravidez na Adolescência poderão desenvolver ações sistemáticas e contínuas ao longo do ano.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR ARTHUR SCHMIDT em 04/12/2018 às 10:42:56.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 05377b90fca93224f7923f492fc6bcb8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 37865.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
LUIS ARTHUR DE BITENCOURT:00409517909 às 04/12/2018 10:44:35