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Pelo presente, encaminho Projeto de Lei que trata da “Criação da Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência" no município de São Leopoldo, a realizar-se no mês de setembro, visto que o dia 26 de setembro é dia nacional de prevenção à gravidez na adolescência, para apreciação dessa Casa.
Este Projeto de Lei justifica-se pelo alto número de adolescentes grávidas (10/19 anos) registrado pela Secretaria Estadual da Saúde em 2017 em nossa cidade, o que significa um problema social e de saúde pública do referido público, seja pela questão biológica (corpo em formação), gravidez originada de violência sexual, estupro e/ou falta de orientação e informação. Com raras exceções, as adolescentes interrompem os estudos, não tem o apoio e acompanhamento do "pai" da criança, restando à família toda a responsabilidade. Além disso, a gravidez na adolescência colabora para a estatística de jovens desempregadas pela falta de qualificação, visto que precisam criar seus filhos.
Desta forma, entendendo que o Poder Público precisa criar meios e ações para evitar o crescimento de casos de gravidez de adolescentes, além do que já oferece na rede de serviços públicos, a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez agregará no processo de redução de casos por meio de orientação, esclarecimento, eventos nas escolas e nas unidades de saúde. Atividades voltadas aos pais e aos jovens.
São Leopoldo, 04 de Dezembro de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR ARTHUR SCHMIDT
Vereador na Bancada do MDB
FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência, a realizar-se na segunda semana do mês de setembro, com organização a cargo das Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Políticas para Mulheres.
Parágrafo 1º - A semana ora instituída passará a fazer parte do calendário oficial de datas e eventos do Município.
Art. 2º - A presente lei tem por objetivo:
I - Prevenir a gravidez na adolescência;
II - Incentivar e dar mais visibilidade ao programa de Planejamento Familiar;
III- Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);
IV - Resgatar as adolescentes para a cidadania;
V - Promover o ingresso das adolescentes em programas sociais;
VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade sobre a situação da adolescente mãe;
VII - Dar visibilidade às ações desenvolvidas pelo Município sobre o tema.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada por meio de:
I - Campanhas para divulgar os serviços disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde;
II - Educação e orientação sexual;
III - Disponibilizar métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos, que não coloquem em risco à vida das pessoas, garantindo a liberdade de opção.
Art. 4º - Os órgãos municipais que tratam do tema da Prevenção à Gravidez na Adolescência poderão desenvolver ações sistemáticas e contínuas ao longo do ano.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.