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O presente projeto tem por finalidade fomentar a prática do escotismo dentro das escolas municipais envolvendo diretamente a sua comunidade. A proposta se baseia na parceira entre a Secretaria Municipal de Educação e a União dos Escoteiros do Brasil (UEB). Com mais de cem anos de fundação mundial e presente no Brasil desde 1909, o Movimento Escoteiro, criado pelo general inglês Baden Powell, forma hoje uma rede de quase 30 milhões de jovens e adultos em 216 países.
A prática do escotismo é estruturada na transmissão de valores da boa educação, do respeito ao meio ambiente e da solidariedade. As atividades propostas auxiliam na formação dos jovens e na sua integração na sociedade no desenvolvimento do caráter, lealdade, companheirismo, disciplina e respeito ao próximo e outros valores fundamentais, além de contribuir para uma aprendizagem significativa.
As ações desenvolvidas também despertam a competitividade, o espírito coletivo de trabalho em grupo, ingredientes importantes para a formação pessoal e posteriormente profissional dos jovens, além de trazer grande contribuição para a vida dos alunos e refletir no rendimento escolar dessas crianças e jovens.
Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades escolares regulares, ou seja, na expansão de carga horária extracurricular.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 06 de Dezembro de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR ARTHUR SCHMIDT
Vereador na Bancada do MDB
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO AO ESCOTISMO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Estímulo ao Escotismo nas Escolas Municipais, com o objetivo de implantar sua prática na rede municipal de ensino.
Artigo 2º - O programa será realizado em parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a União dos Escoteiros do Brasil (UEB).
Artigo 3º - Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades escolares regulares.
Artigo 4º - O Programa de Estímulo ao Escotismo terá a participação voluntária dos alunos e outros membros da comunidade escolar.
Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.