EXPEDIENTE Nº 1118
Projeto de Lei Nº 444

OBJETO: "Institui o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para atividades de baixa complexidade, baixo e médio grau de risco e baixo potencial poluidor e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Trata-se o presente Projeto de Lei do Executivo Municipal que busca Instituir Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para atividades de baixa complexidade, baixo e médio grau de risco e baixo potencial poluidor e dá outras providências.
Verificamos a legitimidade do Prefeito para iniciativa da lei, inicialmente, pelo art. 152, I, da Lei Orgânica do Município.

O expediente vem composto de justificativa baseada na adequação da realidade local à Lei 11.598/2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, visando à simplificação dos procedimentos, possibilitando a abertura, regularização, e diminuição de tempo e custo para uma empresa, por meio da integração de dados entre todos os setores envolvidos na expedição dos Alvarás e Licenças necessárias para a implantação de atividades de Baixa Complexidade, Baixo Risco e Baixo e Médio Potencial Poluidor. Ou seja, tal programa tem por objetivo, sinteticamente, facilitar a abertura, o encerramento, alteração ou ainda legalização das empresas (registro) nas Juntas Comerciais do Brasil, agrupando todos os órgãos competentes em apenas um, diminuindo, assim, a burocracia.

O art. 6º da referida lei estabelece o seguinte:

Art. 6º Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4º Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.

Verifica-se que o presente projeto está adequado à lei federal em questão, inclusive, quanto ao modelo do Termo de Ciência e Responsabilidade, que o acompanha.

O projeto de lei ainda dispõe que o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido pelo Município a título de autorização, condicionada à instalação de atividade econômica ou prestadora de serviço de baixa complexidade e baixo potencial poluidor, bem como que a atividade seja de baixo ou médio grau de risco (art. 2º). Estabelece, bem como, parâmetros que identificam as classificações das referidas atividades econômicas através de leis ou resoluções de órgãos competentes.

Aparentemente, salvo melhor juízo, não se vislumbra antinomia jurídica ou conflito com as demais leis municipais que versam sobre a matéria. Prudente seria, contudo, a revogação de disposições em contrário. Necessária, todavia, a adequação, por exemplo, aos dispositivos de que trata a Lei 7324/2010:

Art. 7º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, e de acordo com o que reza a lei 6463/07 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental e dá outras providências.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

O art. 3º do projeto de lei, por sua vez, faz menção à necessária adequação das Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014 e Resolução CGSIM nº 22/2010.

Cumpre observar que a Lei Orgânica do Município, através do seu artigo 10 e dos incisos XXI e XXX do artigo 11, amparados pelo art. 30, I, da Constituição Federal, reza sobre o Poder Discricionário do Município, que o permite legislar e se organizar em função do interesse local.

O inciso X do artigo 11 da LOM, ainda, atribui como competência privativa do Município “conceder e renovar licenças para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros”.
Por seu turno, o inciso XXXIX da LOM, versa que também é uma atribuição do Município o incentivo do comércio, da indústria, da agricultura, do turismo e de outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico.

Ante todo o exposto, ao não se identificar aparente existência de vícios de origem e de legalidade, opina-se pela tramitação do presente.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões: *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.           

   

   

São Leopoldo, 17 de Setembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 17/09/2015 às 14:18:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 141ec5f92ba166d8a8a4aa7a8ae336de.
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