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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui essencialmente o intuito instituir o dia de combate ao exercício ilegal da profissão de bombeiro civil e também fomentar a conscientização pública sobre os prejuízos causados através desta prática criminosa e seus malefícios decorrentes a população.
Já não é de hoje que o exercício ilegal da atividade se faz presente, principalmente nas atividades exercidas por Bombeiros Civis. Muito pelo fato das semelhanças entre as profissões. No entanto, atentamos para o fato de que mesmo com semelhanças a atividade de bombeiros civis, voluntários e militares possuem ordenamentos de legislação diferentes, justamente para que cada atividade tenha seu campo de atuação respeitado dentro de sua legislação especifica, fazendo desta forma que nenhum ultrapasse a prerrogativa do outro.
Apesar de regulamentada pela Lei Federal número 11.901 de 12 de Janeiro de 2009, citada também por legislações federais e também nas instruções técnicas dos corpos de Bombeiros, a profissão de Bombeiro Civil ainda tem sido praticada por pessoas totalmente despreparadas que visam tão somente o lucro com o exercício ilegal da profissão, trabalhando sem a devida capacitação, sem comprovação documental de suas qualificações, desrespeitando preceitos éticos e manchando o nome dos profissionais sérios e qualificados, além de colocar os dependentes das ações preventivas em risco pela falta de comprovação da atividade exercida.
Sendo assim exposto, conto com o apoio dos colegas Vereadores para que possamos aprovar o presente projeto de lei.
Vereador Marcelo Buz
Líder de Bancada - DEM
São Leopoldo, 24 de Janeiro de 2019
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS
PROJETO DE LEI Nº____
INSTITUI O DIA DE COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE JANEIRO
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Leopoldo, o “Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo, por meio de convênios entre parcerias públicas ou privadas, poderá promover atividades comemorativas na data, visando à conscientização e importância do exercício de profissionais da segurança contra incêndios e de ações de prevenção e resposta a emergências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcelo Buz
Líder de Bancada - DEM
São Leopoldo, 24 de Janeiro de 2019
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS