Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3208 Projeto de Lei N.º 700/2019

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

PROJETO DE LEI

Institui o “Projeto Adote uma Lixeira” no Município de São Leopoldo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de São Leopoldo.

Art. 2º São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:

I - preservar a limpeza;

II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - aumentar o número de lixeiras na cidade;

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - estimular a parceria público-privada;

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

Art. 3º As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

Art. 4º Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção.

Parágrafo único. Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.

Art. 5º A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.

Art. 6º Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente propositura visa instituir o “Projeto Adote uma lixeira”, de modo a possibilitar o Município a estabelecer parcerias com o comércio local e com empresas privadas, além de entidades sociais interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de São Leopoldo, com direito a publicidade.

Um dos aspectos mais importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques e outros logradouros públicos, caso contrário, seu armazenamento irregular e sua acumulação comprometerá a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente.

Com efeito, o lixo disposto de forma irregular nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.

A gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os quais são de competência municipal, conforme preceitua a ConstituiçãoFederal e amplamente firmada pelo STF:

“Art. 23: é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (...)

Art. 30: Compete aos Municípios:

(...)

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência municipal, o que vem ocorrendo tradicionalmente no Brasil.

O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização dos problemas ocasionados pelos excessos de lixos deixados nos logradouros públicos, bem como, tem como escopo promover a manutenção da limpeza nos logradouros públicos em geral, garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer, aumentar o número de lixeiras na cidade, incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal, o que reduzirá, consequentemente, as despesas do Município com a instalação, manutenção das lixeiraspúblicas e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura.

Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares.

Iara Cardoso - Vereadora

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 07/02/2019 às 16:33:00.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 39083.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 07/02/2019 16:34:17