|
|||
|
PROJETO DE LEI
Institui o “Projeto Adote uma Lixeira” no Município de São Leopoldo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de São Leopoldo.
Art. 2º São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:
I - preservar a limpeza;
II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privada;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
Art. 4º Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção.
Parágrafo único. Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.
Art. 5º A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente propositura visa instituir o “Projeto Adote uma lixeira”, de modo a possibilitar o Município a estabelecer parcerias com o comércio local e com empresas privadas, além de entidades sociais interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de São Leopoldo, com direito a publicidade.
Um dos aspectos mais importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques e outros logradouros públicos, caso contrário, seu armazenamento irregular e sua acumulação comprometerá a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente.
Com efeito, o lixo disposto de forma irregular nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.
A gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os quais são de competência municipal, conforme preceitua a ConstituiçãoFederal e amplamente firmada pelo STF:
“Art. 23: é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (...)
Art. 30: Compete aos Municípios:
(...)
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência municipal, o que vem ocorrendo tradicionalmente no Brasil.
O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização dos problemas ocasionados pelos excessos de lixos deixados nos logradouros públicos, bem como, tem como escopo promover a manutenção da limpeza nos logradouros públicos em geral, garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer, aumentar o número de lixeiras na cidade, incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal, o que reduzirá, consequentemente, as despesas do Município com a instalação, manutenção das lixeiraspúblicas e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares.
Iara Cardoso - Vereadora