Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3304 Projeto de Lei N.º 702/2019

Proponente: Ver. Dudu Moraes

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Altera os artigos 1º, 2º e 8º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, referente à garantia de concessão de passe-livre às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica garantida a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal, às pessoas com deficiência e aos portadores de HIV, com CID 10 – B 20.”

Art. 2ºO art. 2º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A concessão é garantida as pessoas com deficiênciae aos portadores de HIV, com CID 10 – B 20, que comprovarem renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos nacional per capita.”

Art. 3ºO art. 8º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para efeito de cadastramento e renovação da carteira de isenção na modalidade com “acompanhante”, o beneficiário ou seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:

a)Laudo Médico referido no artigo anterior, atestando a deficiência (original);
b)Cédula de Identidade ou outro documento, por lei equivalente (original ou cópia); dos integrantes da família e acompanhantes
c)Comprovante de residência (original ou cópia);
d)Carteira de concessão anterior (nos casos de renovação),
e) Comprovante de renda (contracheques dos integrantes da família com idade igual ou maior de dezesseis (16) anos
f)CPF.

§ 1º Adolescentes de 12 (doze) anos completos autorizados pelos pais ou responsáveis poderão ser acompanhantes de pessoas com deficiência.

§ 2º Para a troca de modalidade de `sem acompanhante` para `com acompanhante` ou o inverso, além da manifestação da instituição, o beneficiário deverá apresentar novo laudo médico que comprove esta mudança.”

Art. 4ºEssa lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

            Trata-se de uma alteração na redação dos artigos da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2018, com o intuito de acrescentar o HIV, com CID 10 – B 20, dentre os usuários do passe-livre. O HIV é uma doença crônica com tratamento por meio de antirretrovirais, então, é imprescindível o deslocamento do paciente para estar mediante orientação médica. Entretanto, muitas vezes, os portadores de HIV são desempregados em virtude da doença, bem como habitam em regiões periféricas e, sendo assim, o deslocamento gera um custo que pode, inclusive, inviabilizar o tratamento da doença.

            Nesse sentido, torna-se louvável que o Poder Público garanta o passe-livre para esses pacientes, mas também, que avalie a sua renda salarial per capita. Em razão disso, altera-se o teto salarial para 2 (dois) salários mínimos, visto que a maioria dos munícipios e o Estado do Rio Grande do Sul se baseiam nesta faixa.

Ademais, destino à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o projeto acima justificado. Por fim, valho-me do ensejo para renovar meus sinceros votos de apreço e consideração. 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 14 de Fevereiro de 2019.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
DUDU MORAES
Vereador na Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por GERSON POLEZER em 14/02/2019 às 17:08:01.
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