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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Altera os artigos 1º, 2º e 8º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, referente à garantia de concessão de passe-livre às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantida a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal, às pessoas com deficiência e aos portadores de HIV, com CID 10 – B 20.”
Art. 2ºO art. 2º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A concessão é garantida as pessoas com deficiênciae aos portadores de HIV, com CID 10 – B 20, que comprovarem renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos nacional per capita.”
Art. 3ºO art. 8º da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para efeito de cadastramento e renovação da carteira de isenção na modalidade com “acompanhante”, o beneficiário ou seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:
a)Laudo Médico referido no artigo anterior, atestando a deficiência (original);
b)Cédula de Identidade ou outro documento, por lei equivalente (original ou cópia); dos integrantes da família e acompanhantes
c)Comprovante de residência (original ou cópia);
d)Carteira de concessão anterior (nos casos de renovação),
e) Comprovante de renda (contracheques dos integrantes da família com idade igual ou maior de dezesseis (16) anos
f)CPF.
§ 1º Adolescentes de 12 (doze) anos completos autorizados pelos pais ou responsáveis poderão ser acompanhantes de pessoas com deficiência.
§ 2º Para a troca de modalidade de `sem acompanhante` para `com acompanhante` ou o inverso, além da manifestação da instituição, o beneficiário deverá apresentar novo laudo médico que comprove esta mudança.”
Art. 4ºEssa lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma alteração na redação dos artigos da Lei Municipal Nº 7363, de 18 de março de 2018, com o intuito de acrescentar o HIV, com CID 10 – B 20, dentre os usuários do passe-livre. O HIV é uma doença crônica com tratamento por meio de antirretrovirais, então, é imprescindível o deslocamento do paciente para estar mediante orientação médica. Entretanto, muitas vezes, os portadores de HIV são desempregados em virtude da doença, bem como habitam em regiões periféricas e, sendo assim, o deslocamento gera um custo que pode, inclusive, inviabilizar o tratamento da doença.
Nesse sentido, torna-se louvável que o Poder Público garanta o passe-livre para esses pacientes, mas também, que avalie a sua renda salarial per capita. Em razão disso, altera-se o teto salarial para 2 (dois) salários mínimos, visto que a maioria dos munícipios e o Estado do Rio Grande do Sul se baseiam nesta faixa.
Ademais, destino à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o projeto acima justificado. Por fim, valho-me do ensejo para renovar meus sinceros votos de apreço e consideração.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 14 de Fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
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DUDU MORAES
Vereador na Bancada do PT