EXPEDIENTE Nº 3319
Requerimento Nº 098

OBJETO: " Requer uma Audiência Pública com a distribuidora de energia elétrica na cidade de São Leopoldo, RGE-SUL do grupo CPFL."

PARECER JURÍDICO

O Vereador possui legitimidade para requerer a realização de audiência pública, conforme dicção do artigo 205 do Regimento Interno.
O documento foi firmado apenas pelo Vereador Fabiano Haubert (proponente), razão pela qual o requerimento carece de apreciação pelo Plenário conforme dicção do art. 78, inciso XII, combinado com o
art. 205, inciso I, ambos do Regimento Interno.
Apenas para constar, que a redação do art. 206 do Regimento, ao consignar a expressão “deverá conter 1/3 das assinaturas dos membros do legislativo”, parece conflituar com os artigos 78, inciso XII, combinado com o art. 205, inciso I, do Regimento Interno.

Entretanto, considerando que a lei não possui disposições inúteis, tenho que a melhor exegese é no sentido de que o requerimento isolado de vereador carece de deliberação em plenário, e o requerimento conjunto de 1/3, remete à realização da audiência pública independentemente de deliberação do Plenário.

O Requerimento merece trânsito.
Incumbe à Presidência da Câmara as providências para a realização da audiência, conforme disposto no art. 208 do Regimento.
É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Constituição e Justiça

São Leopoldo, 18 de Fevereiro de 2019.

   

   

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