Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3378 Projeto de Lei N.º 705/2019

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE CARNES, ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES IN NATURA E/OU TRANSFORMADAS, AÇOUGUES DE MINIMERCADOS, MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS AFINS, NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:                                                         

Art. 1º Para fins do presente, considera-se casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins, todo o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para desossa, manipulação, transformação artesanal e comercialização no balcão para o consumidor final. 

      Parágrafo único.  As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser compatíveis com o volume diário de produção. 

Art. 2º A produção oriunda dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverá contemplar a capacidade de comercialização de produtos no horário de funcionamento diário da empresa.

Art. 3º Para fins deste, entende-se por transformação artesanal, o processo de transformação de carne in natura resfriada, sem a utilização de aditivos ou substâncias que tenham por objetivo aumentar o tempo de comercialização, caracterizados por ausência de linha de produção.

Art. 4º São considerados produtos de manipulação e/ou transformação artesanal:

       I- carnes temperadas;

       II- carnes recheadas;

       III- bifes empanados;

       IV- miúdos temperados;

      V- carne moída;

       VI- qualquer manipulação ou transformação da carne in natura e miúdos de qualquer espécie.

Art. 5º São considerados ingredientes que podem ser adicionados aos produtos cárneos artesanais: o sal (cloreto de sódio), o açúcar, o vinagre, leite e ovos integrais desidratados, condimentos puros de origem vegetal e corantes naturais. 

Art. 6º Na fabricação de produtos de transformação artesanal fica proibida a utilização de carne mecanicamente separada - CMS, sal de cura - nitrito e nitrato, e proteína não-cárnica.

Art. 7º Todos os produtos derivados do processo de transformação artesanal deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e acondicionados em recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a etiqueta de rotulagem contendo as seguintes informações:

       I- produto artesanal/manipulado;

       II- nome do produto;

       III- lista de ingredientes;

       IV- lote e fornecedor do ingrediente cárneo;

       V- data da manipulação;

       VI- prazo de validade que respeite as características de perecibilidade, conservação e segurança do alimento. 

Art. 8º Os estabelecimentos deverão manter arquivadas as notas fiscais das matérias-primas recebidas enquanto houver o produto para a venda ao consumidor e disponibilizá-las à fiscalização quando solicitado.

Art. 9º O estabelecimento deverá ter no local um responsável com curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos vigente, se não o proprietário, outro que tenha o curso em questão e demonstre, para fins de fiscalização, ser funcionário registrado do estabelecimento e com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais. 

Art. 10 As casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins deverão satisfazer as seguintes condições estruturais básicas:

       I- os pisos deverão:

  1. a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências;
  2. b) ser antiderrapantes, impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego de equipamentos;
  3. c) serem dotados de ralos sifonados que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores;

       II- as paredes deverão:

  1. a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências;
  2. b) ser de material não poroso, que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa, contínua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão;
  3. c) ser resistente a impactos;
  4. d) ter cor clara;
  5. e) ser de fácil higienização os ângulos entre as paredes, entre as paredes e os pisos, e entre as paredes e os tetos ou forros;

       III- os forros deverão ser:

  1. a) de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura;
  2. b) lisos, contínuos, resistentes à limpeza e umidade;
  3. c) revestidos de material impermeável;

       IV- as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar providas de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e boa conservação;

       V- as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza. 

Art. 11 Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo para o processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem sinais de avarias ou oxidação. 

      Parágrafo único.  Os equipamentos de moagem de carnes devem ser higienizados, quando permanecerem em desuso por tempo superior a 30 minutos ou sempre que se fizer necessário, devendo ser registrado, conforme procedimentos descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP) de higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. 

Art. 12 No local destinado à transformação deverá haver recipientes com tampas, íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da matéria prima e dos produtos derivados do processo de transformação. 

Art. 13 Além das demais disposições constantes e aplicáveis neste Regulamento, as casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins deverão possuir:

       I- embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;

       II- ganchos de material inoxidável, inócuo e intacto para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos;

       III- balcões frigoríficos providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas. 

Art. 14 Fica proibido em casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins:

       I- o uso de machadinha que deverá ser substituída pela serra elétrica ou similar;

       II- lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por normas técnicas específicas;

       III- o uso de cepo;

       IV- a permanência de carnes na barra, devendo estas permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa;

       V- a venda de carnes exóticas, suínas, bovinas, bubalinas, ovinas, pescados, aves e derivados que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e multa. 

       VI- a venda de saladas, maionese, polenta e carne assada. 

Art. 15 Deverá ser solicitado Alvará Sanitário, por meio de processo próprio. 

Art. 16 A empresa autorizada deverá expor em local visível e de fácil acesso ao consumidor o Alvará de Autorização Sanitária.

Art. 17 A autoridade sanitária poderá a qualquer momento interromper o processo de transformação, quando as condições de autorização não estiverem sendo observadas no local.

Art. 18 Os produtos que não seguirem as normas estabelecidas estarão sujeitos à apreensão e inutilização, quando não se apresentarem em conformidade com a legislação vigente.

Art. 19 O descumprimento do disposto neste, ensejará a autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas, transformadas e/ou temperadas, e em caso de reincidência o estabelecimento será interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes. 

Art. 20 Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando anteriormente à data da publicação deste Regulamento, e que não puderem atender integralmente às suas disposições serão avaliados de forma a melhor se adequar às disposições da legislação sanitária vigente, tendo a Chefia do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, autonomia para sugerir a melhor solução, objetivando minimizar os riscos à saúde e preservar a saúde da população. 

Art. 21 Além dos requisitos legais para obtenção do Alvará Sanitário, será solicitada a comprovação da segurança das instalações por meio da apresentação de documento emitido pelo Corpo de Bombeiros. 

Art. 22 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator nos termos da Lei Federal no 6.437/77, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 23 As inspeções para desinterdição somente serão realizadas mediante protocolização de requerimento de desinterdição junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, constando declaração da empresa de que todas as irregularidades apontadas no auto de interdição foram sanadas. 

Art. 24 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadora Iara Cardoso – PDT

 

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 25/02/2019 às 15:55:42.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 25/02/2019 15:57:14