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A Vereadora Edite Rodrigues Lisboa – Cigana, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de São Leopoldo a seguinte proposição:
Projeto de Lei
Dispõe sobre a permissão para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais.
Art. 1º - Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitado o itinerário original da linha e a legislação de trânsito.
Art. 2º - Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito ou legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida à segurança do usuário.
Art. 3º - O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente Lei não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias.
Art. 4º- O descumprimento ao previsto no artigo 1º desta Lei sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 500 UPM´s na segunda ocorrência.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal será a responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar as ações roladas por esta Lei e aplicar as penalidades.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Edite Rodrigues Lisboa – Cigana
Vereadora do PSB
Justificativa
Todos sabem que a cidade ainda não permite, de forma plena, que todo cidadão exerça seu direito de ir e vir em função da falta de acessibilidade.
A pretensão legislativa tem o condão de minimizar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com relação ao transporte coletivo, principalmente no embarque e desembarque de passageiros, proporcionando maior autonomia, segurança e conforto para aqueles que necessitam.
Tal proposição encontra respaldo legal na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que dispõe que "o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso." (artigo 46, da Lei 13.146/2015).