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A presente Emenda tem a finalidade de modificar o caput do artigo 5º do presente projeto de lei, passando a conter a seguinte redação: Art 5º A outorga de autorizações obedecerá à proporção de 1 (uma) para cada 3.000 (três mil) habitantes, considerando, para tanto, a contagem populacional oficial feita pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. São Leopoldo, 29 de Setembro de 2015.
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR CLAUDIO GIACOMINI em 29/09/2015 às 18:56:03.
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