Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3560 Projeto de Lei N.º 715/2019

Proponente: Ver. David Santos

projeto de lei 

Cria o Projeto de Lei “Justo IPTU” que dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de IPTU aos imóveis localizados em logradouros públicos sem pavimentação.

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal concederá desconto de 20% (vinte) no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU aos imóveis edificados localizados em logradouros públicos que não contemplem pavimentação.

Parágrafo único: Para fins de concessão do benefício, também considerar-se-á a inexistência de meio-fio e calçamento, bem como rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e coleta de lixo.

Art. 2º - o benefício será concedido somente para um único imóvel do qual o contribuinte seja o proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 3º - O desconto previsto no art. 1º cessará de imediato quando o logradouro estiver contemplado com pavimentação, meio-fio e calçamento, rede de iluminação pública e coleta de lixo.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município ou de expansão urbana do Município, conforme preconiza o art. 3º do Código Tributário do Município.

De acordo com o parágrafo único do Código Tributário deste Município, para fins de incidência do referido imposto, considera-se zona urbana ou de expansão urbana toda área em que possua no mínimo dois dos cinco melhoramentos que devem construídos ou mantidos pelo Poder Público, quais sejam: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, bem como escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Pois bem. O presente Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo conceder desconto no pagamento do tributo aos contribuintes cujos imóveis estejam localizados em logradouros públicos que estejam em ruas não pavimentadas, ou que não contemplem a existência de meio-fio, ou calçamento, bem como rede de iluminação pública.

Atualmente a Cidade enfrenta inúmeros transtornos frente as intempéries naturais. Em bairros mais carentes, não servidos por ruas pavimentadas e calçamento adequado, com pouca ou nenhuma iluminação, os moradores contribuintes encontram extremas dificuldades no acesso as suas residências. Nesta senda, pode-se vislumbrar facilmente o paradoxo existente na cobrança do tributo, pois nestas comunidades mais humildes os contribuintes são expostos a dificuldades e privações, embora tenham obrigações tributárias similares aos dos bairros que possuem amplo acesso a infraestrutura básica.

Sendo assim, o presente Projeto de Lei se mostra como um forte instrumento de justiça tributária e atrai para o nível municipal o debate sobre o papel do Poder Público para resolução deste problema de iniqüidade tributária. Desta forma, inaugura-se uma nova fase de justiça tributária municipal, na qual cada cidadão pode se sentir respeitado enquanto mantenedor do sistema político e social atual. Apesar de não mexer na alíquota de cálculo do imposto, a cobrança proporcional visa que o contribuinte pague por aquilo que lhe é oferecido pelo Poder Público.

Tem-se, também, que tornar lei o presente projeto vai atrair para o Poder Público a responsabilidade que o ente deve ter com a melhor distribuição de parte destes impostos arrecadados, aplicando-o na pavimentação de ruas, colocação de postes de iluminação e construção de calçadas e meio-fio. Além de promover o desenvolvimento da Cidade, também satisfaz a necessidade do contribuinte de ver o seu imposto aplicado no seu bem estar.

Conforme preconiza o artigo 156, I da Carta Política brasileira é competência dos municípios instituírem impostos sobre a propriedade predial urbana. Neste mesmo sentido, o artigo 32 do Código Tributário Nacional:

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Em relação a constitucionalidade para legislar sobre a referida matéria, o STF já se posicionou no seguinte sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.09.2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.08.2007).

ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca . - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (STF - ADI: 724 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/05/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP-00065)

Portanto, da leitura dos dispositivos, pode se verificar que nossa Corte Constitucional tem posição consolidada no sentido de se tratar de iniciativa concorrente para legislar sobre matéria tributária, ainda que importe em concessão de benefícios fiscais, não podendo se confundir com o ato de legislar sobre o orçamento do Estado, que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

 

São Leopoldo, 26 de Março de 2019.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada do PP.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 26/03/2019 às 16:57:16.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 27/03/2019 16:09:00