Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3683 Projeto de Lei N.º 716/2019

Proponente: Ver. David Santos

PROJETO DE LEI:

Assegura a inserção de mensagens de incentivo à doação de órgãos e tecidos em faturas e demais correspondências emitidas pelas concessionárias de serviços públicos da administração direta e indireta municipais, de direito público ou privado, destinados ao consumidor em São Leopoldo.

Art. 1º - Fica assegurada a inserção de mensagens de incentivo à doação de órgãos em faturas, boletos, notificações e demais correspondências emitidas pelas concessionárias de serviços públicos municipais, de direito público ou privado, destinados ao consumidor ou ao usuário na Cidade de São Leopoldo.

Parágrafo único: As mensagens de que trata o caput deste artigo deverão aparecer de forma clara e destacada, inclusive com menção a lei em vigor 8.883 “A” de 29 de outubro de 2018 que dispõe sobre a isenção de taxa de sepultamento aos doadores de órgãos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) dias, contados da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

As empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos públicos municipais encarregados de prestar serviços em geral, pelo caráter de seus atributos, possuem ampla cobertura e alcance da população por meio do envio de suas correspondências. Neste sentido, utilizar estes veículos de comunicação para disseminar mensagens de teor humanitário oferece, pois, grande potencial de êxito.  E o que é melhor: com pouco ou nenhum custo financeiro adicional.

Busca-se, com o presente Projeto de Lei, promover o uso amplo e eficaz dessa forma de divulgação, elevando o nível de conscientização da população a respeito da importância da doação de órgãos e tecidos. No Brasil, existem atualmente 41.266 pessoas a espera de um transplante, sendo que o rim continua sendo o órgão mais requisitado da lista de espera: são 27.741 pessoas aguardando. Na nossa Cidade, o número passa de 2 mil, sendo mais de 110 a espera de um rim. Doar órgãos é salvar vidas. Ora, o direito a saúde representa conseqüência constitucional indissociável do próprio direito à vida.

Na Lei Orgânica deste Município, no capítulo III, na seção I ao artigo 223 tem texto hialino que diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sai promoção, proteção e recuperação”.

Portanto, a Lei Orgânica desta Cidade refere que ações e serviços e saúde são de relevância pública, cabendo ao Município a sua normatização e controle.

A Carta Política Brasileira, em seu art. 196 vem no mesmo sentido de promoção da saúde como direito basilar da população e dever do Estado.

Ainda que não trate especificamente sobre a proposição ora em questão, o artigo 235 da Lei Orgânica desta Cidade dispõe que “caberá ao Município, através da Secretaria de Saúde, incentivar e criar centros de doações de órgãos”. Ou seja, da leitura do dispositivo, pode-se vislumbrar a preocupação que o ente público deve ter com a causa o que pode evitar o óbito de pessoas que estão na fila de espera há um determinado tempo.

Sobre a matéria, o Ministro Celso de Mello, decano da Corte Constitucional:

“o caráter pragmático desse art. 196 – que tem por destinatário todos os entes políticos da federação – não pode converter-se em mera promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, eximir-se, de maneira ilegítima, do cumprimento de seu impostergável dever”( RE nº 271.286 AGR/RS, Relator Min. Celso de Mello, j. 12/9/2000, 2ª T, DJE de 24/11/2000)

O Poder Público, qualquer que seja a sua esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa, não pode mostrar-se indiferente a tal assunto, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em comportamento claramente inconstitucional.

O Projeto de Lei que ora envio para apreciação nesta Egrégia Casa Legislativa também encontra-se em harmonia com a disposição existente na Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos e dá outras providências. Senão vejamos:

Art. 11 [...]

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos. (destaque meu).

Em relação a eventual alegação de inconstitucionalidade formal, por suposta invasão de competência privativa do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre o tema, socorre-se do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado:

Ação direta de inconstitucionalidade estadual.

Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. (ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917).Em outra assentada, a Suprema Corte já havia decidido utilizando-se da mesma visão flexível, que, além de não “engessar” a atividade do Parlamento, privilegia a busca de soluções legislativas que fomentem a concretização de direitos fundamentais: A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Como no julgado acima retratado, temos que o Projeto não faz qualquer mudança na estrutura do Poder Executivo, nem no regime jurídico ou remuneração dos servidores da administração pública direta ou indireta. Não se está criando cargos, funções ou empregos públicos, nem criando ou extinguindo órgãos municipais. Pelo contrário, a medida proposta e de caráter humanitário, solidário, altruístico, e de extrema facilidade de operacionalização elas concessionárias de serviços públicos, sem gerar gastos dignos de mensuração nem tornar excessivamente onerosa a relação contratual com os usuários.

Assim sendo, em relação ao presente Projeto de Lei, não há que se cogitar de qualquer vício de iniciativa ou vulneração do postulado da separação dos poderes. O parlamento pode, e deve legislar em temas como o desta Proposição, que, passando largo pelas questões formais, finca raízes do primado da dignidade humana, do qual a saúde valor distinguido com o timbre da fundamentalidade. Eis as razões que nos levam a contar com o apoio dos ilustres pares, visando à aprovação do presente projeto.

Doar órgãos é salvar vidas.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 22 de Abril de 2019.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e Líder na Bancada Progressista 

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 22/04/2019 às 16:40:50.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 22/04/2019 16:41:35