EXPEDIENTE Nº 1138 | |
Projeto de Lei Nº 454 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a atualizar as tabelas “Planta de Valores Venais de Terreno Padrão” e “Valores Venais Mínimos”, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001, e a reduzir a alíquota do IPTU para os exercícios de 2016 e 2017, e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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Adoto a justificativa enviada pelo Sr. Prefeito como exposição fática ao presente expediente. No mérito, trata-se de alteração do Código Tributário Municipal, com objetivo de atualizá-lo. O Sr. Prefeito é legitimado para a iniciativa das leis, conforme disposto no art. 152, inc. I da Lei Orgânica. A Lei Orgânica legitima o Município, dentro de sua competência privativa, a instituir e arrecadar tributos de sua competência (art. 11, II) e organizar-se juridicamente com relação a assuntos de interesse local (art. 11, XXI c/c art. 11, XXX). A instituição e cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é de competência do Município, conforme o art. 43, I, “a” da LOM, que tem amparo no art. 156, I da Constituição Federal. O presente projeto de lei aparentemente não afronta o princípio constitucional da anterioridade, por força do que estabelece o art. 150, §1º da Constituição Federal. Ressalto, contudo, que a Lei Orgânica determina a matéria como objeto de lei complementar e, portanto, deve seguir o rito adequado (art. 141 da Lei Orgânica). Deve ser constituída uma Comissão Especial para revisar o projeto (art. 141, §1º), garantido a ele a maior publicidade e divulgação possível, realizando-se, por exemplo, audiência pública e publicação de edital nos veículos de comunicação (art. 141, §2º). A comunidade, através de qualquer cidadão ou entidade, pode apresentar, no prazo de 15 dias a partir da publicação do presente projeto, sugestões ao Presidente da Câmara, que deve encaminhá-las à comissão especial para apreciação (art. 141, §3º). A comissão especial deve seguir o rito dos arts. 197 e seguintes do Regimento Interno. Com relação ao pedido de urgência especial solicitado pelo Sr. Prefeito para tramitação do projeto, cabe frisar que, pelo rito especial já mencionado e por força do art. 165, IV, não merece prosperar. Ademais, vale reiterar, como já virou praxe, que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade. Dessa forma, frisa-se a necessidade de tramitação pelo rito do art. 197 e seguintes do Regimento Interno, combinado com o art. 141 da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se, ainda, que a inexistência de vício de origem e a aparente inexistência de vício de constitucionalidade quanto ao mérito, não afasta a apreciação pela comissão especial, antes da apreciação pelo plenário. (A presente matéria não é objeto de apreciação das comissões permantes, consoante o art. 54, II, do R.I.).
São Leopoldo, 14 de Outubro de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 14/10/2015 às 10:35:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c7ea1d0ccf5ee2e92fd5f8a25d7950bd.
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