EXPEDIENTE Nº 1144
Projeto de Lei Nº 459

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município, o valor de R$ 2.389.866,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), tendo como suporte financeiro a redução de igual valor no orçamento do exercício."

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 2.389.866,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais) tendo como suporte financeiro a redução de igual valor no orçamento do exercício, cujo objetivo consiste na adequação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde para atender despesas indispensáveis ao atendimento de saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade. 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M.
Comissões:            *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; * Comissão da Saúde e Meio Ambiente.

   

   

São Leopoldo, 20 de Outubro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 20/10/2015 às 15:42:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b27e5f4cf7789e62a0909c81ee4d506f.
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